IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Destrinchamentos da Relação de Trabalho e da Relação de Emprego

Felipe Feitosa Peixoto1

Pedro Sampaio de Oliveira Neto2

Raquel Estevão Beserra3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: A discussão sobre a diferenciação da relação de trabalho e relação de emprego ganhou bastante espaço e relevância após a alteração do art. 114, I da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n° 45/2004. Antes, o tema era considerado de pouca importância, existindo confusões entre as relações, em alguns casos, definindo-as até como sinônimos. Em primeiro lugar é importante definir o que é trabalho e o que se entende por emprego. Segundo Carlos Henrique Bezerra, trabalho é todo esforço, físico ou mental, destinado a produção de algo ou atender a certa finalidade. Já o emprego, quando apresenta um contrato, tácito ou expresso, atendendo ao trabalho subordinado – e em interpretação extensiva – oneroso, realizado por pessoa física com pessoalidade e habitualidade. Consequentemente, interpreta-se: nem toda relação de trabalho contém uma relação de emprego, mas toda relação de emprego envolve uma relação de trabalho. Antes da emenda, apenas a relação de emprego estava sob a responsabilidade da Justiça do Trabalho, e agora, acolhe também a relação de trabalho. Essa relação tem caráter genérico, e apresenta diversos tipos de trabalho, inclusive dispõe sobre o trabalho autônomo e os trabalhadores eventuais. Diferentemente da relação de trabalho, os critérios para a caracterização da relação de emprego são definidos na CLT, nos seus dois primeiros artigos. Os elementos são essenciais para a existência dessa relação, onde a falta de apenas um deles deles a desconstitui. Também deve existir um contrato anterior, que estabelecerá a relação jurídica. Verifica-se, ainda, que o tema revela-se de extrema importância, principalmente, para os empregados, pois cada tipo de relação apresenta um hall de direitos e deveres, para o empregado e para o empregador. Percebe-se que a relação de emprego traz mais benefícios para o trabalhador, e é por isso que Francisco Meton Marques ensina, com propriedade: ''a caracterização da relação de emprego assume importância exatamente para a distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns com o emprego. A sociedade moderna fabrica todo dia relações diferentes, visando descaracterizar o emprego''. Objetivo: O artigo busca diferenciar, de forma clara e direta, as relações de emprego e relações de trabalho. Almeja-se também explicar os diversos pontos que diferem as duas relações, além da relação jurídica firmada por um contrato, sendo ele tácito ou expresso. Além disso, buscaremos trazer o posicionamento majoritário da doutrina, tanto como as teses dos contratualista como a dos anticontratualista. Além disso, todos os critérios distintivos que abrangem a relação empregatícia trazidas pela CLT, destrinchados por doutrinadores do ramo do Direito do Trabalho. Metodologia: A pesquisa foi e está sendo feita de forma teórica, com abordagem qualitativa. O método utilizado foi o bibliográfico, onde além de livros e revistas jurídicas que abordem o conteúdo, foi também pesquisado em artigos publicados na internet. Conclusão: Observa-se, claramente, que após a Emenda Constitucional n° 45/2004, identificar e saber diferenciar essas relações é extremamente importante. É necessário aprender o quesito básico em que se encontram, a de emprego está ligada à espécie e é definida pela CLT. Já a de trabalho está ligada ao gênero, e encontra suas regulamentações espalhadas pelo ordenamento jurídico. Podemos relatar previamente como resultados que todo dia visam descaracterizar o vínculo empregatício, visto que traz mais benefícios e direitos para o trabalhador. Ademais, percebe-se que o trabalhador não sabe, muitas vezes, em qual relação ele está inserido, causando insegurança e um aproveitamento do seu empregador, fazendo-o trabalhar em desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-Chave: Vínculo empregatício, Trabalho, Emprego

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP