IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

EFEITOS DA NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO, O PLC No 30/2015 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO

Ademar Parente Alencar1

Jucier Gonçalves dos Santos2

Yanna Paula luna Esmeraldo3

Introdução: A aplicação da terceirização afeta os direitos fundamentais nas relações trabalhistas, pois suprimem direitos e garantais fundamentais previstas na carta magna. A teoria da qualidade e eficiência na cadeia produtiva poderá sofrer danos irreparáveis, pois as funções são as periféricas que serão terceirizadas, havendo competições entre os menos qualificados e haverá uma grande rotatividade de trabalhadores. Diversos aspectos afetam os trabalhadores como acidentes de trabalho, férias, jornada de trabalho maior, insegurança no posto, aposentadoria, ou seja, uma redução drástica dos direitos conquistados a duras penas ao longo da história. Objetivo: Este trabalho teve como objetivo analisar os impactos do projeto de Lei da Câmara nº 30/2015 nas relações de trabalho no Brasil. Metodologia: Na pesquisa foi empregado o método de abordagem hipotético-dedutivo. O método de procedimento foi qualitativo e a técnica de pesquisa foi a bibliográfica. Conclusão: No ordenamento jurídico brasileiro inexiste legislação especifica sobre a regulamentação da terceirização de serviços, para todas as atividades, entretanto existe jurisprudência sedimentada, como a Súmula nº 331 do TST. Os principais pontos polêmicos da Lei da terceirização são: No artigo 1º desta lei, aplica-se às empresas privadas, ou seja, estão excluídas as terceirizações na administração publica direita e indireta. Ainda poderá ser utilizada subsidiariamente a aplicação do código civil de 2002 no que couber nos contratos de terceirização. Enquanto, no artigo 2º descrevem as definições de terceirização, contratante e contratada. Já o artigo 4º descreve “É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada”. Não há limites entre atividade-fim e atividade-meio, tudo é possível. Este é o principal ponto de divergência. Entretanto, existem controvérsias sobre essas definições, pois a Súmula 331 do TST diz que é lícito terceirizar apenas as atividades fim. Os empresários argumentam que por outro lado, se a terceirização for estendida para a atividade-fim, o sindicado será o mesmo, todavia se for atividade-meio continua a valer o que preceitua o artigo 511 da CLT. Destarte, o art. 6º descreve que o contrato de terceirização deve apresentar o contrato social atualizado, com capital social integralizado, e compatível com a execução do serviço, além da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e registro na Junta Comercial. Os principais aspectos do art. 14º são em relação a contratação sucessiva do trabalhador que garante apenas o salário e os direitos previsto no contrato anterior. Em relação às férias há uma mudança em relação a CLT, pois deve ter trabalhado pelo menos seis meses, porém se ocorrer rescisão do contrato, será quitada no momento da verba rescisória. Fica mantida a multa de 40% do FGTS e é proibida a redução do percentual. A responsabilidade da contratante com a contratada é solidária, nos aspectos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, é o que diz o art. 15º. Na subcontratação de serviços, que envolve outras empresas, ou seja, quarteirizações, a responsabilidade é solidária também. No art. 21º esta lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias. O processo de terceirização aprofunda a precarização das condições dos trabalhadores e a sua fragilização no meio laboral, haja vista que o capitalismo quer maximizar os lucros e reduzir os custos. Um exemplo que pode ser citado, é que o projeto de terceirização prevê a retenção na folha de contribuições devidas ao erário público, como PIS/pasep, mas deixou de lado a importância correspondente ao Fundo de Garantia, a única verba direta ao empregado.

Palavras-Chave: CLT, Flexibilização, Terceirização

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP