IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

TRABALHO DA MULHER

Domicio Bastos da Silva Filho1

Nêmora Costa Nogueira2

Celso Luiz Alves Pereira3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: O presente artigo pretende tratar de forma precisa de um tema que sempre foi presente no Brasil, desde antigamente, acerca da ascensão do trabalho da mulher em todos os seus aspectos. Em seguida, tratar- se a do princípio da igualdade e do combate à discriminação, fazendo uma interpretação a luz das normas que cercam a proteção do trabalho feminino. A princípio faz-se necessário ressaltar que hoje, no Brasil, não há mais proibições ao trabalho da mulher como antigamente, como em atividades noturnas, insalubres ou perigosas, dispositivos da CLT que restringia foram revogados. Em decorrência de uma evolução histórica da legislação brasileira relacionado à mulher, o machismo ainda persistente em nossa sociedade, a criação dos filhos e as atividades domésticas ainda tidas como obrigações femininas, a discriminação perpetrada historicamente em relação à mulher vem sendo minimizada com as políticas públicas e com a proteção legislativa. A problemática do nosso trabalho é tratar das garantias da proteção da mulher e minimizar a discriminação de homens e mulheres perante a prestação de serviço. Tanto a CLT quanto a Constituição Federal prevê garantias sobre a proteção do trabalho, sendo assim a garantia à licença á gestante, com duração de 120 dias, proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, garantia do emprego a mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condição para que a presidiária permaneça com seu filho durante o período de amamentação, todas as garantias são dadas, sem prejuízo de emprego e do salário. Portanto, é nesse contexto que se encontra o princípio da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade, ou seja, as questões sócias e culturais que pesam sobre a mulher são as maiores responsáveis para a criação de normas especiais, compensando assim, a desigualdade entre os gêneros, o que ocorre que as mulheres têm 15 minutos de concessão de intervalo antes da prorrogação da jornada normal, o artigo 390 da CLT proíbe a contratação de mulher para serviço de força muscular superior a 20 quilos contínuo. Objetivo: Nosso trabalho busca demonstrar mais do que a proteção ao trabalho à mulher, como também coibir a discriminação entre mulheres e homens, assim extinguindo qualquer tipo de diferenciação de remuneração por gênero sexual. No entanto, podemos verificar que as garantias asseguradas ao trabalho feminino são: Licença a maternidade, jornada de trabalho, proibição da diferenciação do salario, dentre outras já mencionadas. Metodologia: A metodologia utilizada foi teórica por meio de pesquisas bibliográficas, na internet e no âmbito jurídico. A abordagem empregada foi à qualitativa, pois busca entender sobre divergências acerca da desigualdade entre homens e mulheres. Conclusão: Contudo, por mais que se lute pela igualdade entre os gêneros no mercado de trabalho, é imprescindível que a mulher tenha amparo legal, e tal acolhimento esta sendo concretizado pela consolidação das leis trabalhistas (CLT) e pela Carta Magna. A pesquisa mostra a evolução de leis que protegem os direitos da mulher de forma sucinta, que antigamente não era reconhecido perante o ordenamento jurídico.

Palavras-Chave: TRABALHO, MULHER, EVOLUÇÃO

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP