IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

O voto do preso provisório

Júlia Menezes Morgado1

Ingrid Vieira sena furtado2

DAVILA GEZEBEL MOREIRA SARAIVA3

Michelle Thamyles do Nascimento Melo4

Introdução: No Brasil, todos os cidadãos acima de 18 anos têm o direito e a obrigação de votar, mas existem algumas exceções, quando o voto passa a ser facultativo, como é o caso dos analfabetos, dos maiores de 70 anos e para quem tem 16 e 17 anos. A partir dos 16 anos o jovem já pode tirar seu título de eleitor, entretanto, caso não compareça às urnas, não há a obrigação de justificar a ausência. A justificativa é exigida apenas para aqueles aos quais o voto é obrigatório, sob pena de pagamento de multa. No caso dos presos provisórios (presos que não têm contra si sentença condenatória transitada em julgado). Como seus direitos políticos ainda não foram suspensos (art. 15, III da CF/88), possuem o direito de votar, é o que preconiza o artigo 19 da resolução n° 23.399 do TSE (tribunal Superior Eleitoral), que prescreve: “Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto”. Objetivo: Na maioria dos estabelecimentos penais destinados a presos provisórios, não são instaladas seções eleitorais, fato que constitui grave ferimento ao direito constitucional do sufrágio universal e descumprimento da legislação eleitoral. O objetivo desse estudo é, portanto, mostrar que o direito ao voto não tem sido assegurado, na prática, aos presos provisórios, os quais deveriam estar privados apenas da liberdade, mas não dos demais direitos próprios da cidadania. Metodologia: É por meio do voto que o indivíduo exerce seu o papel de cidadão, mas não é sempre que esse direito lhe é garantido. Os detentos que já foram condenados têm seus direitos políticos suspensos. No entanto, os presos provisórios e os jovens que se encontram na medida socioeducativa, podem exercer o seu direito. Outra questão a ser discutida, é como eles vão ter o conhecimento necessário sobre os candidatos. Por esta razão, no dia 2 de março de 2010, foi aprovado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a resolução 23.219 que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais. Já em relação às propagandas políticas, competirá ao juiz eleitoral definir com o diretor do estabelecimento a forma de veiculação, de acordo com a resolução aprovada pelo TSE. Conclusão: Desta feita, o que se constata na prática que as normas estabelecidas na supracitada resolução não estão sendo cumpridas e tão pouco sendo viabilizadas para que possam ser concretizadas, impedindo assim, que o cidadão possa exercer o seu direito de voto, determinado pela carta magna.

Palavras-Chave: Codigo Eleitoral, preso provisório, cidadania

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP