Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania
Juazeiro do Norte - CE
Kleber Barbosa Gonçalves Júnior1
Caroline de Souza Estevão2
Alana Gomes Saraiva3
Thiago Gonçalves Pereira Costa4
Introdução: De início podemos destacar que nem todo o Código de Processo Civil será totalmente aplicável ao Processo do Trabalho, por motivo de omissão ou até mesmo incompatibilidade. Quando houver omissão da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), caberá o Código de Processo Civil na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva. Com isto, existem duas correntes de pensamento, na qual uma trata-se da aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do Código de Processo Civil na legislação trabalhista. De acordo com o art. 15 do NCPC dispõem que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo abordar a temática acerca dos reflexos da mudança do novo código de processo civil aos processos trabalhistas, no que se refere à aplicabilidade e da não aplicabilidade do novo código de processo civil na área processual trabalhista. Metodologia: O método adotado para um a abordagem do tema, foi através de pesquisas em sites próprios da rede trabalhista e na qualificação do novo código de processo civil, e com um aprofundamento em conversações com um profissional nessa área de amplo conhecimento e de grandes novidades devido o novo código de processo civil, no que se refere a pesquisa devemos Alencar também os livros didáticos de processo de trabalho, que abordam de modo amplo a respeito da aplicabilidade ou não aplicabilidade. Conclusão: O novo código de processo civil inova na aplicabilidade, não sendo somente subsidiaria, na ausência da lei regulamentadora, cabe também a ser aplicada supletivamente, ou seja, com complemento no dispositivo legal. Contudo é possível perceber nos artigos 15 do novo código de processo civil e no artigo 769 do CLT, o que se reflete dizer que de forma subsidiaria ou supletiva, a norma processual somente será aplicada no processo do trabalho, caso seja compatível. É importante atentar para os prazos que constam no artigo 219 do novo código de processo civil, essa inovação não se aplica ao direito processual trabalhista que tem sua própria contagem de prazo, que consta no artigo 775 na consolidação das leis trabalhista. É inaplicável ao processo do trabalho, quer porque este possui norma específica sobre o prazo, quer porque incompatível com a celeridade do processo trabalhista; no que se refere aos prazos da aplicabilidade, essa nova aplicação não se aplica nos feriados forenses é aplicável somente aos prazos processuais, não envolvendo os prazos de Direito material, no caso dos prazos de decadência e prescrição.
Palavras-Chave: Reflexo no novo codigo do processo civil, Mudanças e aplicabilidades, Processo de trabalho