IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Aplicação da lei Maria da Penha sobre o transexual

Maria Luzia de Andrade Saraiva1

Maria Luana Saraiva2

Victoria Marques Mendes3

Priscila Ribeiro Jeronimo Diniz4

Introdução: A lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como lei Maria da Penha, ganha esse nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, na qual sofria agressões do seu marido que a deixou paraplégica. Ela apresentou inúmeras denúncias à comissão interamericana de direitos humanos e trouxe à margem a grave situação de submissão na qual as mulheres Brasileiras estão submetidas. No contexto atual, existe uma grande controvérsia tanto na doutrina, como na jurisprudência, a respeito da aplicabilidade ou não da lei Maria da Penha sobre os transexuais. Objetivo: A lei em questão foi criada como mecanismo de defesa para uma classe mais vulnerável, pois como se sabe, a mulher durante muito tempo vivia em situação de submissão por conta de um sistema patriarcal que vigorava no Brasil, não possuindo direito algum. Os transexuais por sua vez, são discriminados por declarar a não compatibilidade com as suas genitálias e além disso são vítimas das mais variadas formas de violência, acontecendo muitas vezes no ambiente doméstico e familiar estando exposto a um grau de dupla vulnerabilidade. O presente artigo irá tratar sobre a incidência do dispositivo legal citado acima, com enfoque nos transexuais femininos, onde almejam que a lei Maria da Penha também possa ser aplicada a eles. O artigo 5°, caput, desta lei faz alusão ao “gênero” e não a palavra “sexo” sendo que gênero é uma construção social, que vai se construindo de acordo com a manifestação sexual, (Joan Scott, 1989). Levando em conta que quando a referida norma menciona o termo mulher, não está prevista nenhuma disposição expressa que limite a sua aplicação, podendo afirmar que a incidência da lei não é restrita às mulheres cisgêneros, que são aquelas que se expressam socialmente como sendo do sexo que nasceu biologicamente, mas também poderá aplicar-se as mulheres transexuais, tendo em vista que mesmo nascendo com o órgão genital masculino, essas não se reconhecem pertencentes a tal meio, identificando-se condizente ao sexo feminino, uma grande defensora dessa ideia é a desembargadora Maria Berenice Dias. Metodologia: Os estudos foram realizados pelo método documental e bibliográfico, tendo como base principal a lei já citada, (LAKATOS, 2003). Conclusão: Portanto, os expostos concluem que a lei 11340/06 deve ser aplicada aos transexuais, haja vista, que o diploma legal independe de orientação sexual e a violência precisa ser baseada no gênero e não no sexo, além de tudo, a não incidência configurará discriminação e o desrespeito a identidade de gênero da vítima, além de ferir o princípio da dignidade humana, igualdade, isonomia e liberdade sexual.

Palavras-Chave: aplicabilidade, transexual, gênero

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB