IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Justiça Restaurativa: sua aplicação e implicações no atual sistema jurídico brasileiro.

Orquidea Sampaio Moreira1

Giovanna Maria Lins Machado Dias2

keelly Anny da Silva Elizeu3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: Infelizmente a sociedade brasileira vem sofrendo uma enorme crise em vários setores básicos que compõe um estado de direito. Um dos principais pontos que atingem diretamente todos os cidadãos é justamente a falta de segurança instalada em todas as regiões do país. O presente estudo busca mostrar de forma sucinta os benefícios que a Justiça Restaurativa pode trazer para a sociedade. Essa teoria surgiu no Canadá, e logo se espalhou para Nova Zelândia e Estados Unidos, seu objetivo principal é que ocorra a reparação do dano no causado por um crime, e a ressocialização deste criminoso. Ela surge como um contraponto a Justiça Retributiva, modelo atualmente adotado, que visa, somente à punição do acusado e acaba deixando a vitima de lado. Assim o foco principal da Justiça Restaurativa é a reparação do dano, possibilitando uma possível reconciliação entre a vitima e o infrator. Nesse sentido a Lei n° 9.099/1995, que regula a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, traz em seus Art. 62, 72 e 76 a essência da Justiça Restaurativa, afirmando que as autoridades devem optar sempre que possível pela reparação do dano e aplicação de penas alternativas. Pensando na disseminação dessa ideia o Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Associação de Magistrado do Brasil, criou o Protocolo de Cooperação para Difusão da Justiça Restaurativa, justamente como forma de estimular a utilização desses meios alternativos de resolução do conflito. A problemática deste artigo consiste em mostrar como esse modelo é capaz de trazer grandes benefícios para a sociedade de forma geral, e individual. Comprovando que em muitos casos, pode gerar mais satisfação entre as partes do que a própria decisão judicial. Para que ela alcance seu objetivo final, é necessário que haja uma abertura entre as partes para a realização deste processo. E no Brasil é evidente a necessidade de investimentos físicos e culturais para que a Justiça Restaurativa seja disseminada pelo país. Objetivo: O presente artigo deseja demonstrar a importância da utilização da Justiça Restaurativa, como meio complementar de resoluções de conflitos, bem como analisar as medidas referentes ao assunto, vigentes no país. Metodologia: Este artigo foi criado a partir de pesquisa teórica, Internet e estudo bibliográfico. A abordagem utilizada foi a qualitativa, pois busca explorar um pouco mais do assunto, mostrando seu conceito e aplicação. Conclusão: Com maiores investimentos e divulgação entre os magistrados, é possível que a Justiça Restaurativa traga inúmeros benefícios para o sistema penal brasileiro, tão defasado por muitos problemas. Apesar de já estar implantada no Brasil há 10 anos, podemos considerar que sua aplicação, ainda é reduzida se comparada com outros países. Pode-se perceber sua maior incidência nos Juizados Especiais, que tratam de crimes de menos potencial ofensivo. Isso não significa que a sua aplicação se restrinja somente a eles. Nos países mais desenvolvidos, essa técnica é utilizada em crimes mais graves. Experiências comprovam que esse método pode ser um modo da vítima superar seus traumas, e um meio de reinserir o acusado na sociedade. Aliás, o próprio nome já diz bastante sobre a teoria. Restaurar nesse caso não seria somente a reparação do dano, mas sim uma restauração na forma de resolução dos conflitos e nas relações sociais. Desta maneira a Justiça Restaurativa se torna um portal eficaz para a melhoria de vários problemas sociais.

Palavras-Chave: Justiça Restaurativa, Reparação do Dano, Ressocialização

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA