IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

DIREITO ELEITORAL E O NOVO CPC: APLICABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Francisca Juliana Moraes Feitosa1

izaac martins gomes2

Janiele Aparecida Kuch3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: Esse artigo analisa a temática dos prazos processuais e suas mudanças após a vigência do Código de Processo Civil (LEI ORDINÁRIA 13.105/2015), bem como a sua aplicabilidade no processo eleitoral. A mudança no sistema processual brasileiro trouxe à tona um conflito de normas em que se pesa qual regra deve ser aplicada na contagem dos prazos processuais eleitorais. Nesse contexto a temática analisa a diferença dos prazos eleitorais para se chegar a uma decisão sobre qual legislação a ser aplicada, para isso serão analisados alguns critérios pertinentes a discussão em questão, buscando através de técnicas especificas a melhor forma de aplicação da norma. A importância de tal estudo é ampliar a movimentação procedimental, mais especificamente a duração razoável no processo. Objetivo: O objetivo de pesquisa de determinado estudo é buscar saber se para as eleições de 2016, bem como eleições futuras, já existe algum posicionamento ou regra de aplicação já efetivada para melhor esclarecer sobre a problemática dos dissídios trazidos por tal incompatibilidade aparente de normas. Metodologia: A metodologia do trabalho é de base estritamente teórica, com embasamento em estudos bibliográficos e posicionamentos jurídicos, possui abordagem puramente qualitativa por se tratar de uma pesquisa exploratória, onde o enfoque é buscar a percepção dos tribunais sobre a problemática apresentada. Conclusão: A escolha do tema foi baseada na dificuldade daqueles que militam na Justiça Eleitoral em saber diante de casos peculiares, no período eleitoral, qual legislação adotar concernente aos prazos processuais. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota critérios para solucionar um aparente conflito de normas, dentre esses podemos citar: Hierarquia; Cronologia; Temporalidade e Especialidade. Tendo em vista que diante da controvérsia temática, fica claro que, embora o Código de Processo Civil seja a norma mais atual a tratar sobre o tema, na qual estabelece que serão computados apenas os dias úteis, se aplicarmos para solucionar a questão o critério da temporalidade acabaríamos atingindo o princípio da celeridade processual, consequentemente um atraso na solução das demandas eleitorais. Ao caso em questão, se levarmos em consideração a técnica da ponderação, a qual determina que seja aplicado ao caso concreto a norma mais adequada para solução da lide, o critério que mais se assemelha é o da especialidade. Logo, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE determina em resolução de número 23.478 que no período estabelecido no calendário eleitoral, ficará imposto a norma estabelecida no artigo 16 da Lei Complementar 64/1990, onde aduz a não suspensão aos fins de semana ou feriado.

Palavras-Chave: ELEIÇÕES, PRAZOS PROCESSUAIS, CONFLITOS

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), UNILEÃO - CENTRO UNIVERSITÁRIO
  3. Co-autor, Especialização (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP