IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Mínimo Existencial e Reserva do Possível : Uma Revisão Teórica à Luz do Direito

Wilton Araujo Gomes1

ALCIDES FURTADO BRITO2

Marcus Emanuel Oliveira Lima3

Cícera Emanoela Ferreira Mariano4

Introdução: A partir do fim da 2ª Guerra, surge na Europa um novo paradigma constitucional, e uma nova forma de Estado. Nesse novo paradigma a Constituição se torna a carta-mãe de todo o ordenamento. Esse fenômeno é chamado de constitucionalismo contemporâneo por parte da doutrina. Desta forma o Poder Judiciário passa a expandir cada vez mais seu campo de atuação. E como corte suprema do ordenamento interno e órgão exclusivo de defesa da Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal pacificar desentendimentos interpretativos e ações ou omissões que confrontem a Carta Maior. O presente recurso extraordinário trás no seu teor o pedido do estado do Rio Grande do Norte para que seja reformada as decisões tomadas nos âmbitos de 1ª e 2ª instâncias do referido estado, onde ambas proveram o direito da apelada Carmelita Anunciada de Sousa gozar do recebimento de medicamentos de alto custo, sendo que o medicamento em questão não estava inserido na lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde na época em que foi ajuizado o pedido. Objetivo: Dessa maneira, não se trata de discutir se compete ao Judiciário, decidir sobre o fornecimento ou não de medicamentos mas objetiva-se discutir e examinar a atuação do Poder Judiciário na relação da reserva do possível frente aos direitos fundamentais; bem como, expor conceitos que delimitam a reserva do possível e do mínimo existencial. Metodologia: A presente pesquisa, que resultou em artigo, trata-se de uma pesquisa teórica com procedimento de estudo bibliográfico e abordagem qualitativa. Entre os meses de maio e junho foram feitos levantamentos em torno da presente temática, com análise de doutrinadores e jurisprudências. Ao término de junho com análise do Recurso Extraordinário do STF, Decisão Monocrática, RE nº 356.479-9, Rel. Min. Marco Aurélio J. em 30/04/04, DJU e 24/05; fora simulado um voto para atender uma avaliação da disciplina de Hermenêutica e a confecção do presente artigo. Conclusão: A reserva do possível teve sua origem na Alemanha, onde fora julgado um litígio entre Estado e estudantes, onde estes defendiam seu direito de escolha de profissão, exigindo que o estado disponibilizasse vagas suficientes para todos no nível superior de ensino. O caso ficou conhecido como “NumerusClausus” e o tribunal alemão ajuizou a decisão embasado pela primeira vez na história na reserva do possível. A reserva do possível deve ser exceção. Porém, o Brasil vem adotando este argumento como regra, e fazendo dele uma forma de se desvencilhar de suas obrigações como estado perante o povo. Para inibir essa atitude, vem a ideia de mínimo existencial. No caso específico, a respeito ao acesso a saúde, a constituição trata do tema no título VIII (Da Ordem Social), onde na sua seção II versará sobre a saúde, e no seu art. 196 abordará a questão referente ao acesso às políticas públicas de promoção e manutenção da saúde. Por fim, seguindo os ditames do princípio interpretativo e resolutivo de conflitos constitucionais, denominado princípio da proporcionalidade, vê-se duas uma forma idônea de resolução do presente litígio, que seria a determinação de deslocamento de recursos de outras áreas para a saúde, se no caso o objeto buscado pelo requerente fosse abarcado pelo que se considera essencial para sua existência digna. Desta forma, observando os mandamentos do principio da proporcionalidade, no tocante a adequação este método que seria adotado alcançaria os fins desejados: efetivação do acesso a saúde da população que necessite de remédios mais caros e o proporcionamento de uma vida digna.

Palavras-Chave: Direitos Fundamentais, Saúde, Litígio

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA