IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

UM PARALELO ENTRE O DIREITO TRABALHISTA NOS PAÍSES ÁRABES E O DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO

Vinícius Brendo Costa Pereira1

Thiago Gonçalves Pereira Costa2

Introdução: Com o advento da Constituição Federal de 1988 e todo o seu contexto humanístico, valorizou-se ainda mais a ideia de dignidade trabalhista, que teve seu marco principal no Brasil em 1943 com a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho ) pelo decreto lei de Getúlio Vargas. Entre as fontes formais originadoras da CLT estão as conclusões do 1º congresso brasileiro de direitos sociais e a encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII que aberta a todos, mas destinada inicialmente para os Bispos expunha as condições das classes trabalhadoras. Além de toda a positivação dos direitos trabalhistas na CLT, a constituição ainda abrigou alguns, como os dispositivos relativos à jornada de trabalho. No entanto a positiva situação que o Brasil se encontra nos dias atuais não se repete em todos os lugares do mundo. Segundo relatório da CSI (Confederação Sindical Internacional) os países do Golfo Pérsico (Kuwait, Bahrein, Iraque, Omã, Qatar, Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos) estão entre os piores países para os direitos do trabalhador. O Qatar que sediará a copa do mundo da FIFA de 2022 possui o maior Produto Interno Bruto per capita no mundo, no entanto com uma população de cidadãos de 300 mil pessoas o país possui 1,8 milhão de trabalhadores estrangeiros que são frequentemente privados de salários, presos em uma dívida permanente, expostos a condições desumanas de trabalho e ainda lhes é negado o direito à criação de sindicatos tudo isso baseado em um sistema adotado em quase todos os países do referido golfo, o “kafala”. O sistema "kafala" é usado para monitorar os trabalhadores imigrantes, exigindo que todos os trabalhadores imigrantes não qualificados tenham um patrocinador no país, geralmente o próprio empregador, que se responsabiliza pelo visto e status legal. Um dos absurdos mais “comumente” praticado nesses países é a apreensão do passaporte pelos empregadores, para manter o empregado, que se caracterizaria mais como escravo. A pagina do Itamaraty sobre as relações diplomáticas em Doha, capital do Qatar, alerta os brasileiros que pretendem ir trabalhar no país para conhecerem a realidade trabalhista do país e inclusive disponibiliza as leis trabalhistas do Qatar. Objetivo: O artigo busca primordialmente comparar as leis trabalhistas brasileiras e a dos países árabes e também expor a degradante situação vivida por muitos estrangeiros que ousam ir buscar melhores chances nos países árabes e acabam por se deparar com situações diferentes das imaginadas. Metodologia: A pesquisa foi e está sendo feita de forma teórica, com abordagem qualitativa, sendo utilizado o método bibliográfico, tendo como base livros, artigos pulicados na internet e revistas jurídicas e a própria consolidação das leis do trabalho (CLT). Uma vez que os assuntos referentes ao tema escolhido encontram-se primordialmente nos meios de pesquisa descritos. Conclusão: Há uma grande carência de normas fundamentadas na dignidade da pessoa humana que sejam realmente imperativas nos países árabes. O sistema de governo de alguns desses, a monarquia absolutista, não ajuda no desenvolvimento desses direitos, assemelhando a situação dos trabalhadores estrangeiros no golfo pérsico à dos trabalhadores durante a primeira e segunda revoluções industriais. Portanto o estrangeiro que chega a ser maioria em países como o Qatar precisa ter os seus direitos básicos resguardados, para que um dia esses estados árabes sejam pelo menos na lei, tão respeitadores dos direitos trabalhistas quanto o Brasil ou até mais avançados.

Palavras-Chave: Árabe, Trabalhista, Brasil

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP