IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

EMPREGADO DOMÉSTICO NO DIREITO ATUAL

Daiana Viana Feitosa Castro1

Thiago Gonçalves Pereira Costa2

Introdução: Quando se fala em trabalho doméstico no seu contexto histórico é impossível não citar formação da sociedade. Marcada inicialmente pelo Paternalismo, sistema de relação baseado na autoridade do pai, assim, colocando a mulher em uma posição de submissão, esta, que por séculos teve papel de destaque quanto ao trabalho doméstico. Na Idade Média o trabalho do lar encontrou paridade entre homens e mulheres, pois a condição de servo obrigava ambos a trabalhar nas dependências do senhor feudal. Logo depois, longe da Idade das Trevas, o mundo esbarra na Era do Capitalismo consolidando a figura do trabalhador doméstico diferenciando do operário, com a ascendência monetária, ele definiu as classes sociais e expandiu a variedade de tipos de trabalhos. A sociologia afirma que o trabalho é o pilar fundante do “ser social”, é a base constitutiva do homem e por meio dele o homem transforma a natureza e a sociedade. Infelizmente com o avanço do capitalismo foi acentuada a exploração do empregado doméstico, já que outras profissões surgiam e com elas a qualificação em diversas áreas . O trabalho dignifica o homem, pois, por meio dele se busca a sobrevivência para satisfação das suas necessidades. Enquanto houve a valorização de algumas categorias de trabalhadores, o empregado doméstico era deixado para trás, submetido a diversas formas de precarização e exploração. Diante de todas as fases históricas que construíram o empregado doméstico, no Brasil a legalização do termo “empregado doméstico” foi consolidada com a lei nº 5859 de 11 de dezembro de 1972. A mesma conceituou trabalhador doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial. Assim, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, babá, lavadeira, faxineiro, copeiro, vigia, motorista particular, mordomo , jardineiro, acompanhante de idosos, enfermeiro, caseiro, dentre outros. A criação da lei de nº 5859/1972 não foi suficiente para garantir dignidade dos empregados domésticos. Em 2015 surgia uma lei complementar de nº 150 , esta publicação tem como meta contribuir para a formalização do trabalho doméstico, informando os direitos e deveres do empregado e do empregador. Dentre as diferenças de uma lei para outra podemos destacar que no regimento anterior o contrato de trabalho era direcionado com base em um acordo firmado entre as partes , empregador e empregado, sendo que reinava o interesse do empregador. Não existia nenhuma intuição legal que abordasse os direitos trabalhistas nesta categoria, como férias, jornada de trabalho, horas extras, remuneração, intervalos intrajornada e interjornadas, inexistindo direitos básicos. A lei posterior, nº 150/2015, alavancou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, visando garantir uma maior qualidade na prestação de serviços destes para com os seus contratantes. Objetivo: Mostrar as conquistas obtidas pelo o empregado doméstico, frisar quais os direitos e o que mudou com a lei complementar 150/2015. Metodologia: Metodologia bibliográfica: O nomo manual do empregado doméstico - Mauricio Goldinho Delgado; Manual do empregado doméstico - Magno Luís Barbosa. Conclusão: O empregado doméstico no decorrer da história foi umas das classes de trabalhadores mais desprezados, viviam á margem dos direitos aferidos aos trabalhadores. Com a promulgação da Constituição de 1988 foi possível observar uma certa preocupação com essa massa de trabalhadores, composta 73% por mulheres, não sendo suficiente as mudanças trazidas pela Constituição foi necessário a criação de uma lei complementar de concretização dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico.

Palavras-Chave: empregado domestico, lei 150/2015, direito dos trabalhaodores

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP