IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

O Regime Disciplinar Diferenciado e o seu desacordo com a Constituição

Thayná Ferreira Santana1

Bruno Barbosa Bernardo2

Debora Cristyna Ferreira Reis3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: Popularmente conhecido como RDD, o Regime Disciplinar diferenciado está disposto no rol da Lei de Execução penal (LEP) como sanção disciplinar. A aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado é submetida a preso provisório ou condenado. Possui duração máxima de trezentos e sessenta dias, mas, pode ser renovada por falta grave de mesma espécie até o limite de 1/6 da pena aplicada. No período de execução do RDD, o detento deve ser recolhido em cela individual, receber visitas semanais de apenas 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas, e igual tempo para banho de sol diário. O RDD é aplicado aos presos que praticarem fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, quando provocar subversão da ordem ou disciplinas internas, assim como, aos que apresentarem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento, e por fim, ao condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas. A sanção em questão, dotada de rigidez devido aos fatos expostos, não coopera no combate ao crime organizado, uma vez que, isolar detentos que comandam organizações criminosas, não impede que outros indivíduos, fora ou até mesmo dentro do sistema prisional, assumam o controle dessas organizações. Demonstra-se então, que o RDD não têm obtido o êxito esperado. Ainda que, para a maioria da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do RDD seja considerado constitucional, muitos alegam sua inconstitucionalidade por não ser de acordo com os princípios constitucionais fundamentais elencados na Carta Magna. É imprescindível tratar desse tema, uma vez que, afrontar princípios e direitos constitucionais é preocupante. Objetivo: Geral: apresentar as características do Regime Disciplinar Diferenciado possibilitando a compreensão da sua inconstitucionalidade. Específicos: -Fomentar a análise do Regime Disciplinar Diferenciado em seus aspectos gerais. -Certificar as consequências danosas da aplicação do RDD. Metodologia: O presente trabalho foi realizado através da pesquisa descritiva documental e bibliográfica, e se desenvolveu com a análise de material já publicado, composto essencialmente de artigos científicos, livros e material disponibilizado na internet, com intuito de interpretar as opiniões formuladas em tais materiais. Utilizando-se do método de análise qualitativa e estudo teórico. Conclusão: O poder público tem impostergável dever para com a sociedade em prestar os direitos sociais. As adversidades do sistema penitenciário do Brasil não são solucionadas com sanções como o Regime Disciplinar Diferenciado, em razão das raízes do problema se encontrarem muito antes do indivíduo ser introduzido em uma penitenciaria. As ações do Estado surtiriam efeito se fossem concentradas no verdadeiro problema, a violência diminuiria e consequentemente a população carcerária, com distribuição de renda, investimento em saúde, educação, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança. Além de, haver um combate a corrupção em todos os âmbitos dos poderes do Estado, a fim de direcionar a verba pública para as reais necessidades da sociedade, efetivando os direitos sociais. Isto posto, com o Estado agindo de forma realmente positiva, posteriormente não seria necessário restringir direitos e garantias constitucionais, e sim, políticas penitenciárias adequadas para a ressocialização concreta do preso, para que ele não perca a humanidade e a sanidade, podendo assim, voltar ao convívio em sociedade. É fato que o índice de ressocialização no Brasil é baixo, porém, se a privação de liberdade não gera os efeitos esperados, quiçá um regime de isolamento celular severo, onde além da liberdade são restringidos diversos outros direitos. Verifica-se, portanto, que o Regime Disciplinar Diferenciado mostra-se ineficaz, agravando a situação dos presos, que tiveram apenas a liberdade tolhida e não outros direitos, como a dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave: RDD, inconstitucionalidade, isolamento

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA