IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Reserva do Possível e Mínimo Existencial: matérias litigantes junto ao STF

Alcides Furtado Brito1

Marcus Emanuel Oliveira Lima2

Wilton Araujo Gomes3

Cícera Emanoela Ferreira Mariano4

Introdução: A priori, faz-se importante destacar que os direitos sociais foram assegurados em todas as constituições, com exceção apenas da I Constituição da República (1891). O debate em torno dos direitos fundamentais e da eficácia social estiveram sempre na condição de atualidade, mas somente a partir da Constituição de 1988 esse debate se fortaleceu no sentido de assegurar aos hipossuficientes maior assistência, assegurando o principio da igualdade, tratando os desiguais de modo desigual. Objetivo: A judicialização crescente exige respostas cada vez mais elaboradas e compreensíveis a particulares e aos entes estatais por parte do poder judiciário, em especial deste tribunal. Dessa forma, o presente artigo objetivou analisar e discutir Recurso Extraordinário STF, Decisão Monocrática, RE nº 356.479-9, Rel.Min. Marco Aurélio. J em 30/04/04, DJU e 24/05 e a repercussão geral da matéria em consonância com a Lei Federal 11.418/06. No mérito em questão, verifica-se de um lado a necessidade de um hipossuficiente em obter medicamento imprescindível a saúde e de outro os recursos ilimitados do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer medicamentos de alto custo. Desse modo, o presente trabalho de pesquisa justificou-se em virtude de sua relevante importância no âmbito do Direito. Metodologia: Tratou-se de uma pesquisa teórica realizada no primeiro semestre de 2016. De abordagem qualitativa adotou-se o procedimento de estudo bibliográfico com levantamento de dados junto ao site do Superior Tribunal Federal com confronto com relevantes participações de entidades requerentes da condição de amicus curiae, bem como, de doutrinadores a exemplo de Luiz Roberto Barroso. O litígio em questão trata do confronto de dois princípios: de um lado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Mínimo Existencial, e do outro, a Reserva do Possível Orçamentário. Conclusão: O Mínimo Existencial está associado aos direitos que asseguram as condições mínimas de existência humana, sua ausência compromete a própria vida. A Reserva do Possível trata-se da limitação em atender todas as demandas para efetivação dos Direitos Fundamentais Prestacionais. Na matéria litigada específica, aceitar a alegação do Princípio da Reserva do Possível seria desrespeitar os Artigos 196 da Constituição Federal que insurge que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A descentralização, o repasse dos percentuais devidos da arrecadação dos impostos da União para o Estado bem como as fontes originais de arrecadação por parte do Estado desacredita a alegação da necessidade de considerar um litisconsórcio para fornecimento de medicamentos. Portanto a alegação da falta de recursos, invocando o Princípio da Reserva do Possível, não consiste em motivos suficientes para justificar a ausência do fornecimento de medicamentos de alto custo. Não é razoável tal alegação que possa ser invocada pela parte interessada pelo mérito da razoabilidade. Esses medicamentos não são destinados a todos os usuários do Sistema Único de Saúde, mas apenas a um número limitado de usuários portadores dessas enfermidades. Para tanto o orçamento público anual deve por meio de estatística prever recursos para atender tal demanda, não sendo aceitável o fornecimento apenas de medicamentos em lista prevista melo Ministério da Saúde para atendimento aos casos mais graves e indispensáveis a sobrevivência.

Palavras-Chave: Recurso Extraodinário, hipossuficientes, judicialização

  1. Autor, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA