IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Autoatendimento em postos de combustíveis: desemprego em face da automação

Cássio Murilo da Silva Júnior1

Gustavo Leite Neves da Luz2

Thiago Gonçalves Pereira Costa3

Introdução: Análise sobre a atuação do Estado quanto ao fenômeno da extinção de postos de trabalho em decorrência do avanço tecnológico. A partir de uma concepção liberal, predominante no Ocidente do século XIX até o início do século XX, o fenômeno do desemprego constituiria mera consequência das condições momentâneas do mercado, e por este seria autorregulado. Com a emergência dos direitos prestacionais, consequência da implementação de novos parâmetros principiológicos, o Estado passou a empenhar-se para atingir, dentre outras metas, o pleno emprego. A partir desta perspectiva, o desenvolvimento tecnológico quando relacionado ao desemprego poderia, em certos momentos, representar um problema a ser solucionado pelo Estado. A Constituição brasileira, em cujo texto estão consagrados os direitos prestacionais, confere amparo a diversos dispositivos que tem por finalidade a valorização do trabalho humano. Dentre estes, pode se enquadrar a Lei 9.956 de 12 de janeiro de 2000, que proíbe o autoatendimento em postos de combustíveis. Objetivo: Este artigo tem como objetivo identificar e questionar os fundamentos específicos da lei supracitada, e avaliar sua relevância na contemporaneidade. Metodologia: A metodologia utilizada para a realização do presente estudo foi a de pesquisa teórica, documental e bibliográfica, com abordagem predominantemente qualitativa. Após esclarecer conceitos como os de insalubridade e periculosidade, foram apresentados estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) com relação aos efeitos nocivos do benzeno presente em combustíveis. Para efeito de contextualização, foi descrito de forma sucinta o perfil de atendimento utilizado em postos de combustíveis nos Estados Unidos, Japão, e certos países da Europa. Foram analisados o atual entendimento sindical e os projetos de lei a respeito do tema em questão, além do conteúdo contido na justificativa inerente ao Projeto de Lei 4.224 de 1998 do qual se originou a Lei 9.956. Conclusão: A pesquisa teve como resultado a identificação da proteção do trabalho em face da automação e a busca pelo pleno emprego como os fundamentos essenciais da Lei 9.956, que se contrapõem à livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e ao desenvolvimento tecnológico. Quanto a relevância do dispositivo, tendo em vista a atual situação econômica e o desemprego crescente no país, parece razoável a sua manutenção, em razão de que sua revogação pouco colaboraria para a satisfação dos interesses imediatos da população. Entretanto, a recessão econômica e a consequente redução de oferta de emprego não justificam a manutenção a longo prazo de medidas protecionistas que posterguem o desenvolvimento tecnológico, pois, considerando-se o aspecto cíclico de uma economia de mercado, a implementação dos avanços tecnológicos jamais ocorreria, resultando na estagnação do próprio desenvolvimento humano. Por isso, a partir de uma perspectiva de natureza intervencionista, que é característica do Estado brasileiro, é necessário que haja uma intervenção no sentido de realocar a força produtiva, a fim de garantir o progresso, a liberdade e o bem-estar da população.

Palavras-Chave: Autoatendimento, Posto de combustível, Desemprego

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP