IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A Inelegibilidade pela Rejeição de Contas dos Administradores Públicos

Marcus Emanuel Oliveira Lima1

Kaio Kleiton Martins Faustino2

Wilton Araujo Gomes3

Marcos Youji Minami4

Introdução: A atuação do administrador público deve estar sempre voltada à satisfação do interesse público, obedecidos os princípios constitucionais que regem sua atuação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na incumbência da função de gerir os recursos públicos visando a realização de políticas públicas, conforme o que rege a lei, surge para a Administração e seus agentes o dever de prestar contas. O dever de prestar contas é intrínseco ao exercício do poder por parte do mandatário, respondendo ele por sua gestão. A competência para julgar as contas dos administradores públicos é do Poder Legislativo, legítimo representante da vontade popular, de forma que somente a rejeição de contas pelo Legislativo pode tornar os gestores públicos inelegíveis, exceto em caso de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 729.744-MG e RE 848.826-DF). A inelegibilidade pela rejeição de contas está prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), que foi alterado pela Lei Complementar 135 de 4 de junho de 2010. Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo geral a cognição da norma que prevê a inelegibilidade pela rejeição de contas dos administradores públicos e por objetivos específicos demonstrar os elementos ensejadores da rejeição de contas, determinando a interpretação do que vem a ser irregularidade insanável e a caracterização da conduta do administrador público como ato doloso de improbidade administrativa e analisar a fixação da competência do Poder Legislativo para o julgamento das contas em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos Recursos Extraordinários 729.744-MG e 848.826-DF. Metodologia: O método utilizado é o indutivo, visando a observação das particularidades dos casos em que incide a norma para se chegar a uma determinação geral da caracterização da inelegibilidade pela rejeição de contas. Quanto ao objetivo a pesquisa é descritiva, pois busca expor as características da causa de inelegibilidade apresentada e explicativa, por procurar identificar as causas da rejeição de contas que se caracterizam como irregularidades insanáveis. O procedimento utilizado foi a pesquisa bibliográfica, subsidiada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência acerca do tema. Quanto a abordagem a pesquisa é qualitativa, buscando a determinação da interpretação que se dá aos termos presentes na norma que determinam seu âmbito de incidência. Conclusão: Conclui-se que para que haja inelegibilidade pela rejeição de contas dos administradores públicos, as contas devem estar eivadas de irregularidade insanável, decorrente de atos praticados com má-fé e em detrimento do interesse público, que configure ato doloso de improbidade administrativa e não apenas inobservância de um dever objetivo de cuidado. A competência para proferir a decisão acerca da inelegibilidade é do Poder Legislativo, por este representar a soberania popular, não sendo o parecer do Tribunal de Contas suficiente para determinar a incidência desta causa de inelegibilidade por ter caráter meramente opinativo. Cabe à Justiça Eleitoral, após o parecer pela rejeição, analisar a incidência ou não desta causa de inelegibilidade. A competência da Justiça Eleitoral, neste caso, reside apenas no enquadramento jurídico dos fatos mediante a análise destes e das provas que lhe forem apresentadas.

Palavras-Chave: Inelegibilidade, Prestação de contas, Rejeição de contas

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Cursando), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA