IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBMISSÃO DA VONTADE EM CASO DE ESTERILIZAÇÃO À ANUÊNCIA DO CÔNJUGE ESTABELECIDA PELA LEI DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Ismael Gonçalves Lodonio1

Marcus Emanuel Oliveira Lima2

Debora Cristyna Ferreira Reis3

Wesley Gomes Monteiro4

Introdução: As profundas transformações culturais ocorridas na sociedade brasileira interviram nas mais diversas instituições que a compõem, dentre as quais a família que, ao longo do tempo, passou a ser concebida de forma mais ampla. Atualmente deixou de ser vista apenas como a união matrimonial entre um homem e uma mulher, abrangendo também outras uniões baseadas no afeto. A ampliação dos tipos de família deu-se, dentre vários fatores, pela alteração da própria finalidade que a instituição familiar possui já que antes era basicamente reprodutiva, imposta por uma cultura mais conservadora. A afetividade é o princípio que hoje rege a existência de vínculos entre as pessoas consideradas como integrantes de uma família. Apesar dessa evolução nos princípios e nas finalidades da família, algumas normas do ordenamento jurídico pátrio não acompanharam essa mudança, a exemplo da Lei 9.263/96, que estabelece as diretrizes para o planejamento familiar e trata de um conjunto de ações visando à regulação da fecundidade. A Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/96), no § 5º do seu artigo 10, condiciona o direito de dispor sobre a própria esterilização à anuência do cônjuge, estando vigente a sociedade conjugal. A inconstitucionalidade do dispositivo supracitado reside neste condicionamento já que o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estipula a vedação de coerção da parte de instituições públicas ou privadas para o planejamento familiar. Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo geral analisar a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 10 da Lei 9.263/96 em face do § 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 e como objetivos específicos demonstrar a existência de interpretações possíveis para o termo “livre decisão do casal” e investigar uma possível violação ao direito à liberdade da mulher, mais especificamente à sua autonomia corporal e ao planejamento reprodutivo. Metodologia: O método utilizado é o indutivo, visando a observação da abrangência da lei para se chegar a uma determinação do elemento que caracteriza a inconstitucionalidade da submissão da vontade no caso de esterilização à anuência do cônjuge. Quanto ao objetivo a pesquisa é descritiva, pois visa demonstrar as características da inconstitucionalidade apresentada e explicativa, por procurar identificar as causas da inconstitucionalidade e os direitos eventualmente lesados com a aplicação da lei. O procedimento utilizado foi a pesquisa bibliográfica, subsidiada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência acerca do tema. Quanto a abordagem a pesquisa é qualitativa, buscando a determinação da interpretação que se dá ao dispositivo da lei que determinam sua aplicação. Conclusão: Por fim, a livre decisão do casal, referida no § 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, não pode ser compreendida como um condicionamento da vontade de um dos cônjuges a do outro. Livre decisão, neste sentido, deve ser compreendida no seu sentido mais amplo, na qual a autonomia da vontade impera para ambos os cônjuges individualmente. O desejo de realizar uma intervenção cirúrgica para provocar a infertilidade advém do arbítrio exclusivo daquele que a quer realizar. Assim, acaba consistindo em uma forma coercitiva, por parte da Lei 9.263/96, o condicionamento da própria esterilização ao consentimento expresso de ambos os cônjuges.

Palavras-Chave: Autonomia da vontade, Esterilização, Planejamento familiar

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC