IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Análise do Artigo 114, I da Constituição Federal

Bruna Vieira de Macedo Silva1

Walquiria do Nascimento de Lima2

Thiago Gonçalves Pereira Costa3

Introdução: O presente trabalho tem o fito de tecer detalhes acerca do Artigo 114 da Constituição Federal de 88, no que se refere à competência absoluta da Justiça do Trabalho, fazendo uma analogia da redação original do supramencionado artigo com a nova redação em virtude da Emenda Constitucional nº 45- 2004. Sua importância é no sentido de orientar a população sobre os tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral tanto no que diz respeito às pessoas envolvidas nos polos ativos e passivos das relações trabalhistas quanto no que diz respeito às matérias que podem ser suscitadas na Justiça em questão. Objetivo: Analisar o contexto histórico e o caminho percorrido pelas constituições brasileiras sobre a competência da Justiça do Trabalho em razão de pessoas e de matérias. Abordando as alterações introduzidas durante esse percurso, principalmente no que diz respeito às expressões relação de emprego e relação de trabalho. Além disso, analisar detalhadamente, o artigo 114, I fazendo uma analogia de sua redação original com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Metodologia: Trata-se de pesquisa teórica, qualitativa e bibliográfica. Teórica por ser orientada no sentido de análise curada, argumentação diversificada e capacidade explicativa. Qualitativa por lapidar o grande volume de informações recebidas e interpretar da melhor maneira possível. Bibliográfica pelo fato de abranger análise e interpretação de livros e artigos científicos, além de uma leitura atenta e sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamentos. Conclusão: A competência absoluta da Justiça do Trabalho vem sofrendo alterações ao longo da evolução histórica das constituições federais, no que diz respeito às pessoas que podem pleitear ações trabalhistas e as matérias que podem ser arroladas nessas ações. As constituições federais anteriores abordavam que apenas empregados poderiam gozar dos benefícios da justiça em questão. Na Constituição de 88 o constituinte originário optou pela expressão trabalhadora ao invés de empregado, mas após fazer uma interpretação sistemática com a legislação brasileira, a doutrina e a jurisprudência pátria firmaram entendimento de que aquela expressão referia-se ao empregado em virtude do Artigo 2º da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, o Artigo 114, I da referida constituição sofreu uma alteração e além de utilizar a expressão trabalhador fez um arrolamento de matérias fazendo com que além dos empregados demais trabalhadores pudessem gozar dos benefícios da Justiça do Trabalho. Por fim, atualmente a Justiça Laboral é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que envolve o trabalhador como gênero o que inclui também o empregado (espécie de trabalhado).

Palavras-Chave: justiça do trabalho, competência absoluta, relação de trabalho

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP