IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A Ideal Conceituação de Empresário

Ariel Taveira Farias1

Jeniffer Kellyane Roberto Lopes2

Leilane Calixto Silva3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: Para ser falar em empresário é necessário um breve entendimento da teoria da empresa que tem origem italiana e que se desenvolveu com o objetivo de corrigir as falhas e as limitações expostas na teoria dos atos do comercio, estruturando a atividade empresarial. Na teoria em questão é adota como a figura do empresário a sua forma de organização, incluindo tudo o que for necessário para a realização e continuidade do estabelecimento empresarial. Esta teoria, afirma ainda qualquer atividade econômica para ser considerada empresarial deve ser exercida de forma profissional, organizada e com finalidade lucrativa, com os elementos de empresa. As atividades desenvolvidas por estes empresários são reguladas atualmente pelo que denominamos de Direito Empresarial, que no ordenamento jurídico brasileiro ele está inserido dentro do Código Civil vigente. Este passou a definir o que vem a ser empresário e quais as formalidades a serem cumpridas, além de ditar como este deve ser constituído, os seus direitos e seus deveres. O empresário é taxado no art. 966 do Código Civil como sendo aquele que exerce a atividade econômica de forma organizada, que possui como objetivo a produção de bens e/ou serviços com o intuito de coloca-los em circulação. Temos como características da pessoa do empresário o exercício da atividade econômica de modo profissional, uma atividade econômica onde a onerosidade é intrínseca as relações empresariais, a organização da atividade empresarial sendo esta a capacidade de dar desenvolvimento e gerenciamento aos fatores de produção onde o empresário assume os riscos técnicos e econômicos advindos da atividade empresarial exercida e por fim a objetivo da produção e circulação dos bens e/ou serviços das atividades por ele desenvolvidos. O empresário pode ser a pessoa física que emprega seu dinheiro e a organiza individualmente. Ou pode ser uma pessoa jurídica social, devendo-se atentar neste quesito que os sócios não são empresários, e sim acionistas ou cotistas, mas nunca confundidos com a pessoa jurídica da sociedade. Ou pode ser uma EIRELI, que se configura como uma empresa individual de responsabilidade limitada, que tem por objetivo exercer a atividade empresarial de modo individual, mas com a constituição de personalidade jurídica. Deve-se atentar ao fato de que aquele que exerce atividade de natureza científica, literária e artística não é empresário, exceto se possuir elementos de empresa. Sendo o exercício profissional voltado para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Objetivo: O presente trabalho possui como objetivo conceituar a figura do empresário baseado no disposto no Código Civil, observando o que o caracteriza como tal. Metodologia: Para a elaboração deste trabalho foi utilizada a metodologia de levantamento bibliográfico, para demonstrar o conceito da figura do empresário. Conclusão: Concluímos que para ser caracterizado como empresário é necessário possuir habitualidade, exercer uma atividade de modo organizado, produzindo ou pondo em circulação bens ou serviços, além dos elementos de empresa, onde estes requisitos que são regulados atualmente pelo Direito Empresarial.

Palavras-Chave: Empresario, Conceito, Direito Empresarial

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC