IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Extensão da Coisa Julgada à Resolução da Questão Prejudicial Incidental

João Ribeiro Costa Neto1

Raimundo Ivan Araujo de Sousa Júnior2

Glairton José Lima Júnior3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: A sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe fim a uma fase processual. Ela é composta pelo relatório (resumo fático de todo o processo), fundamentação (embasamento fático e jurídico da decisão final) e dispositivo (decisão propriamente dita). Sendo certo afirmar a existência de questões principais e incidentais dentro do processo. Torna esse ato indiscutível, impedindo que seja formado um novo processo, o instituto jurídico da Coisa Julgada, prestigiando o princípio da Segurança Jurídica. As questões incidentais servem como fundamento para a solução das questões principais e serão resolvidas na sentença de modo incidenter tantum, formando a fundamentação da decisão, não sendo alcançadas, de regra, pela imutabilidade da coisa julgada. O magistrado precisa resolvê-las como etapa essencial do seu julgamento, mas não recairá sobre elas uma decisão concreta, ou seja, tais institutos são apenas orientações bases para a formação de outras questões. Já as questões principais são decididas de modo principaliter tantum, ou seja, além do conhecimento da questão o magistrado deverá julgar a mesma, formando o dispositivo da sentença. Nesta, após a sua resolução recairá a coisa julgada. Haverá cognição do órgão julgador em relação as duas questões existentes no processo, mas o julgamento recairá apenas sobre as questões principais. A primeira será apenas conhecida pelo magistrado, enquanto a segunda será conhecida, como também, posta a julgamento. Existe as conhecidas questões Prejudiciais, que podem ser principais ou incidentais. São questões que influenciam a sentença de forma direta, podendo confirmar o teor da mesma ou até mesmo infirmar, devendo estas serem conhecidas e decididas pelo juízo da causa. É neste sentido que o artigo 503 do novo Código de Processo Civil determina que a coisa julgada recaia sobre as questões Prejudiciais Incidentais. Mesmo que estas estejam na fundamentação e não no dispositivo, fazem parte do mérito processual, já que influenciam diretamente a sentença. A imutabilidade de tais questões gera uma sentença mais justa, bem como, uma segurança jurídica mais evidente para todo o jurisdicionado. Objetivo: • GERAL: Demostrar o novo instituto expresso pelo novo Código de Processo Civil. • ESPECIFICOS: 1. Analisar o instituto presente no artigo 503, §1º do novo Código de Processo Civil; 2. Avaliar a melhor medida a ser aplicada no processo; 3. Compreender a relação da Coisa Julgada e o Justo Processo. Metodologia: Este artigo foi elaborado de forma essencialmente bibliográfica com base na leitura e análise da obra dos autores: DIDIER, NEVES, REDONDO e WAMBIER. Conclusão: Há uma grande evolução do sistema jurídico brasileiro ao ser adotada a nova sistemática da Coisa Julgada. Consistindo esta em deixar ser possível a imutabilidade da questão Prejudicial Incidental. O novo Código de Processo Civil a todo momento mostra um grande interesse em favorecer um processo mais justo e uma consequente sentença justa. Para alcançar tal objetivo foi preciso mudar alguns institutos jurídicos já consolidados, a exemplo o da Coisa Julgada. O artigo 503, em seus §§ 1º e 2º, trouxe uma ampliação ao limite objetivo da coisa julgada, ao passo que não ficará mais imutável apenas aquilo que está no dispositivo da sentença, mas sim tudo aquilo que interessa para delimitação de uma sentença mais justa, atendendo o interesse de todos aqueles envolvidos na relação processual.

Palavras-Chave: Coisa Julgada, Novo Código de Processo Civil, Questão Prejudicial

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA