IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A definição de consumidor e o entendimento do superior tribunal de justiça

Walquiria do Nascimento de Lima1

Bruna Vieira de Macedo Silva2

Aliciane Alves de Morais Santos3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: O presente estudo tem a finalidade de analisar o conceito de consumidor, contido no artigo 2º caput da lei 8078/90 código de defesa do consumidor, fazendo referência ao termo destinatário final, demonstrando a problemática que gira em torno dessa terminologia, discorrendo sobre os entendimentos doutrinários e jurisprudências. Esse entendimento é de suma importância, pois a depender da teoria adotada poderá o adquirente de um bem ou serviço ser protegido ou não pelo manto do CDC. Objetivo: Analisar o contexto histórico e a considerável imprecisão no que tange os tipos de relação que podem ser denominadas de relação de consumo e quem pode ser considerado consumidor a luz do CDC. Abordando as três teorias que visam explicar o conceito de consumidor e a partir dessa conclusão distinguir quais os tipos de relação que serão protegidos pelo CDC e quais serão regidos pelo código civil. Além de fazer uma análise detalhada do artigo 2 º caput da lei 8078/90, no que diz respeito a definição de destinatário final. Metodologia: Trata-se de pesquisa teórica por ser orientada no sentido de análise curada, argumentação diversificada e capacidade explicativa. Qualitativa por lapidar o grande volume de informações recebidas e interpretar da melhor maneira possível. E bibliográfica pelo fato de englobar análise e interpretação de livros e artigos científicos. Conclusão: A introdução do código de defesa do consumidor no nosso ordenamento jurídico já é vigente a mais de 20 anos e ainda assim persiste uma considerável imprecisão sobre quais os tipos de relação que podem ser protegidas pelo CDC. O código de defesa do consumidor em seu artigo 2 º caput traz o conceito de consumidor limitando-o ao termo destinatário final , trazendo para doutrina e jurisprudência divergências acerca dessa definição. Existem três teorias que visam explicar esse termo. São elas: A teoria finalista pura, na qual o destinatário final não pode fazer uso do bem ou serviço para obter lucro com ele, ainda que não tenha relação com a atividade econômica praticada. Já na teoria maximalista ao contrário senso, defende uma aplicação mais ampla do código de defesa do consumidor, segundo esta teoria o bem ou serviço adquirido com finalidade econômica pode sim ser protegido pelo CDC, desde que não seja na atividade principal. E por fim, a teoria finalista aprofundada que foi criada pelo Superior Tribunal de Justiça após a vigência do Código Civil de dois mil e dois, segundo esta leva-se em consideração não apenas o destino do bem ou serviço prestado, mas também o porte, a vulnerabilidade do que adquire o bem ou serviço mesmo que seja para fins econômicos, sendo a teoria adotada atualmente, levando sempre em consideração a vulnerabilidade daquele que adquire o bem ou serviço.

Palavras-Chave: consumidor, entendimento jurisprudencial, divergência doutrinária

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP