IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Limitadas na Execução Forçada e Execução Fiscal

Izaias Caetano da Silva Filho1

Rayssa Cabral Sampaio2

Edmilson Alves Evangelista Neto3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: As sociedades existem com a finalidade principal de proteger o patrimônio daqueles que a integram. Entretanto, nem sempre esta proteção é absoluta, sendo possível que patrimônio particular dos sócios seja alcançado. Para que isso aconteça, em regra, é necessária a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tratar desta Teoria sempre foi um assunto muito polêmico, isso porque sua utilização quebra o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e torna os bens particulares do sócio passíveis de sofrerem encargos. Na maior parte dos casos, para que ocorra a desconsideração, deve ser comprovado o abuso da personalidade jurídica, observando os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Entretanto, quando tratamos de execução fiscal ou execução forçada, podem ser dispensadas as condições observadas na Teoria Maior. Objetivo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e identificar as desigualdades entre os requisitos para a aplicação desta teoria na execução forçada e na execução por débitos tributários (execução fiscal). De modo que, mesmo na sociedade limitada, em que há total divisão entre o patrimônio social e o patrimônio particular de cada sócio, onde estes, via de regra, respondem apenas pelo valor de suas quotas, é possível que a responsabilidade os atinja mesmo sem a presença dos requisitos trazidos pelo art. 50 do Código Civil. Metodologia: Este trabalho se realiza através de uma pesquisa teórica, qualitativa, se utilizando da doutrina, da legislação e da jurisprudência, apontando as bases que o ordenamento jurídico brasileiro dá para que a personalidade jurídica de uma sociedade limitada seja desconsiderada perante determinados atos, inclusive sem a necessidade de qualquer caso de abuso da personalidade jurídica. Conclusão: Isto posto, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica passa por diferentes critérios, de acordo com a natureza da matéria que trata a responsabilidade da sociedade. Na execução de um contrato de empréstimo feito por uma sociedade limitada, por exemplo, a quebra da personalidade jurídica não se dá de forma direta, caso em que os sócios só poderão responder solidariamente com seus patrimônios particulares na hipótese de serem avalistas da sociedade perante esse empréstimo. Descartada essa possibilidade, os sócios serão atingidos somente se presente pelo menos um dos requisitos apontados pela Teoria Maior. Na execução fiscal, por sua vez, conforme alguns entendimentos doutrinários, a quebra da personalidade jurídica se dá de forma direta caso a fazenda comprove a possibilidade que a sociedade possuía ou possui de quitar tal débito e deixou ou deixa de fazer para desviar esse valor, ou valor semelhante, para finalidade distinta.

Palavras-Chave: personalidade jurídica, execução, sociedade

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP