IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas

Virginia Maria Brito Lucas1

Dalila Luiza Alves Silva2

Thiago Gonçalves Pereira Costa3

Introdução: No direito existe uma grande discussão acerca do questionamento se as empresas realmente podem terceirizar a atividade-fim. Há muitos anos já vem se discutindo a possibilidade de terceirização de atividade-fim das empresas, porém, devido à falta de legislação específica sobre determinada matéria, o judiciário terá que sozinho resolver esse questionamento. Sabe-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), vem a alguns anos regulando a matéria, isso é notório no que se refere à súmula 256 inicialmente, que posteriormente, foi sucedida pela súmula 331 do TST, que entende que as empresas só podem subcontratar serviços que estejam ligados as intituladas atividades-meio, não sendo possível assim, a subcontratação das atividades-fim. Recentemente a Câmara dos Deputados, aprovou o projeto de lei que regulamenta os contratos de terceirização, esse projeto tem como propósito extinguir essa limitação, ou seja, abranger a terceirização nas empresas, não somente nas atividades-meio, tornando-a possível também para atividades-fim. Este projeto que foi aprovado pelos Deputados, estabelece que as pessoas terceirizadas obtenham os mesmos direitos garantidos aos trabalhadores da empresa contratante, no local de trabalho. O presente trabalho é de suma relevância no que concerne ao direito trabalhista, por se tratar das relações de vínculo empregado e empregador, atendendo a diversos questionamentos de como a terceirização da atividade-fim das empresas irá afetar nessas relações trabalhistas, bem como é interessante observar no ângulo do direito empresarial, buscando indicar os benefícios da terceirização da atividade-fim para as empresas e como se dará hipoteticamente a procedência desta. Objetivo: Analisar as divergências acerca da regulamentação da terceirização da atividade-fim das empresas, a fim de expor as vantagens e as desvantagens, desta no tocante as relações trabalhistas, bem como no que se refere também ao ponto de vista empresarial, buscando assim obter um paralelo entre ambas. Relatar o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, visando à compreensão acerca dos questionamentos Metodologia: Trata-se de uma pesquisa teórica, realizada por estudos bibliográficos, através de livros e artigos científicos e matérias de notícias publicadas na internet que abordam o tema em questão. Procedeu-se a análise da pesquisa, fazendo-se uma discussão teórica, sendo esta doutrinaria e jurisprudencial, confrontando estas opiniões, a partir do estudo realizado a respeito da regulamentação da terceirização da atividade-fim das empresas, buscando, deste modo, atender ao objetivo do trabalho. Conclusão: Durante a pesquisa ficaram destacadas diversas circunstâncias que evidenciam a importância do tema em questão, o projeto de lei que trata da regulamentação dos contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, ainda está em tramitação. No Supremo Tribunal Federal, há três processos nessa vertente, com intuito de relatar de forma significativa o que seria a terceirização para a Justiça do Trabalho, bem como demonstrar o vínculo nas relações de trabalho. Dois procedimentos em tramitação tratam-se de Agravos em Recurso Extraordinário são eles: ARE 791.932, tendo como relator o ministro Teori Zavascki e o outro é ARE 713.211, sendo Luiz Fux o ministro relator. Ficou evidenciada assim, a magnitude da pesquisa, por se tratar de processos ainda em andamento. O direito do trabalho, que domina as situações referentes ao tema tem seu posicionamento firme, porém foi preciso analisar minuciosamente as vantagens e desvantagens dessa discussão para se chegar a uma possível conclusão.

Palavras-Chave: Terceirização, Atividade-fim, Empresas

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP