IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Conversão da União Estável em Casamento Civil

Palloma Dávila Ferreira de Freitas1

Maria Isabelle Barbosa de Matos2

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes3

Introdução: Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, a União Estável passou a ser reconhecida como entidade familiar, com a sua condigna proteção do estado. Existem diferenças relevantes para o direto entre o Casamento Civil e a União Estável, porém a jurisprudência busca aplicar a principio da isonomia nas duas entidades familiares para dirimir a disparidade entre as mesmas. O processo de Conversão de União Estável para Casamento Civil segundo o artigo 226, §3º da Constituição Federal deveria ser realizado de forma inteligível, contudo na prática não é desta forma que se realiza. É importante ressalvar que de acordo com o artigo 1726 do Código Civil que a União Estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. Objetivo: Segundo a Constituição é possível a conversão da União Estável através de maneira administrativa, porém existe um problema quanto a segurança jurídica, pois não se sabe ao certo qual a data para se considerar realizado o casamento civil, pois este se considera celebrado após a manifesta vontade dos nubentes perante o juiz de paz e o mesmo os declara marido e mulher, já na conversão não há celebração e não há lei disciplinando qual seria a data considerada para a realização do casamento. O Código Civil traz a conversão de maneira judicial, ou seja, a vontade dos conviventes é manifestada perante o juiz e o assento no registro civil. Para alguns doutrinadores o artigo deixou de indicar com precisão qual seria esse juiz, se estaria se referindo ao Juiz de Direito ou ao Juiz de Paz, porém mesmo que recorram a maneira administrativa somente o Juiz de Direito será capaz de decidir sobre o efeito retroativo de uma conversão. Para a maioria dos doutrinadores, a conversão da União Estável em Casamento gera efeito retroativo, ao argumento principal de que nenhuma diferença prática haveria entre a conversão e a celebração do casamento por isso deverá constar no registro do casamento a data do início da união estável convertida, surtindo os respectivos efeitos jurídicos desde então. Uma diferença marcante entre a sucessão do companheiro e do cônjuge é a reserva da quarta parte da herança contida no artigo 1.823 do Código Civil, quando o cônjuge concorrer com filhos comuns terá reservado para si, no mínimo, uma quarta parte da herança, ou seja, 25%. Quer dizer que se o cônjuge sobrevivente possuir 10 filhos comuns receberá 25% da herança e o restante 75% será partido entre os outros 10 herdeiros, direito esse não reconhecido ao companheiro. É necessário ressaltar que não existe uma obrigatoriedade em relação à conversão, porém a certidão de casamento torna mais fácil o acesso e o exercício a vários direitos. Metodologia: A metodologia usada foi teórica qualitativa, tendo como bases principais o livro Manual de Direito das Famílias de Maria Berenice Dias e o artigo cientifico Análise acerca dos efeitos da união estável em casamento de Tarlei Lemos Pereira. Conclusão: Conclui-se, portanto, que, apesar da equiparação entre entidades familiares realizada pela nossa constituição federal, a união estável ainda possui efeitos jurídicos diversos do casamento civil. Assim sendo, ficou demonstrada a relevância de se proceder à conversão daquele instituto neste, para se alcançar, sobretudo, melhor tratamento no âmbito sucessório bem como se alcançarem os efeitos retroativos da sentença que decreta a conversão. A partir do que foi estudado, também foi possível constatar não se tratar de procedimento fácil essa conversão, posto haver que ser realizada através de processo judicial, com todos os complicadores que isso envolve (constituição de advogado/defensor público, pagamento de custas e instrução probatória).

Palavras-Chave: Direito das Famílias, Entidade familiar, Declaração de vontade dos nubentes

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Graduação (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA