IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

A LIBERDADE SINDICAL COM O PLURALISMO SINDICAL CONTRA O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

Luma Vieira Furtado1

HIGOR PEIXOTO REGIS2

endy jonhson gomes de matos3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: Trata-se de um artigo que tem como objetivo demostrar a dificuldade que existe no ordenamento jurídico de serem criadas novas organizações sindicais representadas por categorias econômicas e profissionais em uma mesma base territorial. A égide do pluralismo sindical visa a criação de organizações sindicais capazes de mais segurança para as categorias profissionais e econômicas, pois as mesmas teriam uma livre escolha de filiar-se a qualquer tempo a uma organização sindical que melhor lhe represente. Já o princípio da unicidade sindical deixa a desejar nesse aspecto já que não confere uma livre escolhe sindical, tendo que se filiar a um único sindicato por base territorial. O presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas referentes a diversas mudanças havidas com o decorrer do tempo sobre o tema disposto, o princípio da unicidade sindical por sua vez conflita com a Convenção n° 87 da OIT, já que impede a criação de vários sindicatos de uma mesma categoria, esse princípio foi fundado na ideia que existindo um único sindicato seria mais fácil do Estado controlar suas ações/atividades. A liberdade sindical com o pluralismo sindical contra o princípio da unicidade sindical é um assunto bastante polêmico e relevante na doutrina trabalhista. Dessa forma, percebe-se que o princípio da unicidade sindical é uma norma ultrapassada, retrógada já que não coincide com o modelo democrático que vivemos por ter um viés corporativista no qual o Estado intervém nas relações sindicais, não tendo os sindicatos uma liberdade para agir, se limitando a supervisões e ordens do Estado. Portanto é importante salientar que para haver uma mudança democrática no sistema jurídico brasileiro é preciso que haja uma modificação no texto constitucional e também na legislação infraconstitucional no sentido de vedar essa limitação que encontra-se no Objetivo: movimento sindical iniciou-se nas Ligas operárias, que reivindicavam salários e redução da jornada de trabalho, que ainda tinham um papel fundamental na questão da assistência como a Liga operária de Socorros Mútuos (1872) e ainda havia as Ligas de Resistência Metodologia: teoricA E METEOROLOGICA Visa proteger os trabalhadores contra abusos dos empregadores. No Brasil não possui legislação contra atos anti-sindicais, salvo o dirigente sindical previsto no art.8º VIII da CF/88. Mas é possível deduzir, observando as normas existentes sobre a matéria, à ilicitude da condutas, como por exemplo os incisos VI e V do art. 8º da CF/88. A primeira norma expressa a obrigatoriedade de participação em um sindicato, e a segunda norma diz oposto que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter filiado a sindicato Conclusão: infraconstitucional no sentido de vedar essa limitação que encontra-se no ambiente das organizações sindicais. Por fim, é importante vislumbrar que há uma grande necessidade de que o Brasil ratifique a Convenção n° 87 da OIT, pois a Convenção n° 87 da OIT estabelece muitas garantias para a liberdade sindical inclusive com direito a eleições livres

Palavras-Chave: liberdade sindical, conveção n 87, principio da unicidade sindical

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP