IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

TRÁFICO DE PESSOAS E A DIGNIDADE HUMANA

Francisca Jamile Pinto de Mesquita1

Keyla kerlen angelo silva 2

Priscila Ribeiro Jeronimo Diniz3

Introdução: O artigo enfoca a prioridade da dignidade e sua prevalência na esfera dos Direitos Humanos, especificamente no Direito Internacional. Analisa também como as nações se unem para a criação de mecanismos de combate e repressão ao tráfico humano. Aborda a relativização da soberania e a responsabilidade objetiva do Estado diante das violações ocorridas em seu território, o enfrentamento e o dever de prestar assistência às vítimas. A internacionalização da proteção aos direitos humanos teve início após a Segunda Guerra Mundial. As atrocidades cometidas sob a proteção de suposta supremacia racial chocaram o mundo e impulsionaram a criação de normas capazes de viabilizar tal proteção, bem como a responsabilização dos Estados em caso de violação. Houve a efetiva “conversão em tema transcendente ao interesse estritamente doméstico dos Estados”. (PIOVESAN, 2000, p. 130). A dignidade humana foi reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e tida como inerente a todas as pessoas, titulares de direitos iguais e inalienáveis, assevera Piovesan (2010). Para a coexistência pacífica de todas as nações, em relação harmônica e amistosa, houve a relativização da soberania em favor da dignidade. A desigualdade e a pobreza abrem caminho para a busca de melhores condições de vida em outras nações. Nesse contexto, aliado às facilidades advindas da globalização, se aproveitam os aliciadores do crime organizado, ludibriando pessoas para posteriormente submetê-las às mais desumanas situações. Para enfrentar o problema que atinge milhões de pessoas em todo o mundo, a ONU promoveu a criação de estratégias e mecanismos de combate através da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado Transnacional: a chamada Convenção de Palermo, que contou com 147 países signatários e foi realizada na Itália no ano de 2000. Objetivo: Este trabalho tem o objetivo de falar sobre o princípio da dignidade humana e sua repercussão nos Direitos humanos e no âmbito do Direito Internacional. Através de metodologia de pesquisa teórica, aborda a prática do crime de tráfico de pessoas e a responsabilidade do Estado na esfera de seu limite territorial. Apresenta conclusão pautada na mobilização do Direito Internacional ao combate do crime transnacional e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano. Metodologia: Teórica, qualitativa, bibliográfico. Conclusão: O sofrimento imposto às pessoas nas duas guerras mundiais trouxe a dignidade humana para a mesa de discussão das principais nações, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta constituiu verdadeiro marco histórico em promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, visto que houve a relativização da soberania das nações em prol da dignidade. O ser humano passou a ser visto como sujeito de direitos internacionais e sua dignidade vista como inerente a ela, inalienável e indivisível. Com a globalização e o crescimento das desigualdades sociais, o tráfico humano assumiu grandes proporções e gerou a necessidade de unir forças para combatê-lo, no âmbito internacional, traçando estratégias efetivas de combate ao crime organizado. Os tratados internacionais visam estudar e oferecer instrumentos para o enfrentamento do problema e a Convenção de Palermo se destaca no âmbito de tal crime. Dada a fragilidade fiscalizatória do sistema internacional, cabe ao Estado a tarefa de reprimir o tráfico dentro de seu território, punindo e coibindo o crime organizado, prestando assistência às vítimas. Portanto, é objetivamente responsável perante o Direito Internacional e estará sujeito às sanções sempre que direitos humanos forem violados e o Estado se quedar inerte.

Palavras-Chave: Dignidade, Direitos Humanos, Tráfico de pessoas

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB