IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

DIREITO E LITERATURA

Geraldo Carreiro de Barros Filho1

Larissa Sampaio Gonçalves Carreiro2

Juliana Matos Vieira3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: Temos no Bardo um arrimo ao ensino jurídico, assim o temos em jurisconsultos da envergadura de Lênio Luis Streck, François Ost e Kenji Yoshino. O Bardo escreve O Mercador de Veneza , que igualmente influencia o jurista-escritor Rudolf von Jhering, citando-a na obra A Luta pelo Direito. Se achega a este clássico ao Século XX com o escritor-jurista Ariano Suassuna - O Auto da Compadecida na última cena transcreve o que se passaria no Tribunal Veneziano. Há termos suficientes ao entendimento do que seja antijuridicidade e assim se entenda que onde a má fé se instala, o que se busca por direito é natimorto. Por extrato, as diferenças nas experiências de vida, americana e europeia; observadas no que diferem nos sistemas sabidos por common law e por civil law – não são desdenhadas e Ost, apresenta a contribuição direta, na elaboração e na elucidação das mais importantes questões relacionadas nas operações jurídicas, no que tange a lei e ao poder. Objetivo: Este artigo trata primordialmente da transdisciplinaridade, próxima dimensão da antes aceita interdisciplinaridade. Trazendo didática da literatura universal como lupa de ampliação das aulas de direito. É sugestivo que se empregue todas as modernas formas de aprendizado, inclusive a que não se entenda por tradicional - quiçá um dia. Metodologia: Pesquisa de natureza básica, qualitativa, de caráter exploratório, realizado através de pesquisa bibliográfica e documental. Neste trabalho se utilizou os métodos de abordagem dedutiva – do que se conste por ordenamento jurídico às normas educacionais e normas educadoras. No exercício da hermenêutica – em contraposições de ideias, que para alcançarmos nosso objetivo acalenta a tentativa de se trazer a lume os entendimentos a respeito das influências explicitas e declinadas nos estudos tantas vezes realizados. Conclusão: Em tempo algum as produções científicas são de todo prontas, que não careçam de emendas e esta não se difere das demais. Alvíssaras. Contudo se deve propor fechamento e aqui se postam alguns princípios que arrimam os entendimentos acima propostos. O princípio da publicidade garante a transparência processual jurídica ou ritualística literária, exemplificada na exigência do Doge em que Shylock. O princípio da oralidade é bem promovido por tutano da dramaturgia. O princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, tão somente em atenção ao interesse de Shylock (credor-vil), titular do direito de executar seu crédito em face de seu devedor.O princípio da lealdade ou da boa-fé é exigência jurídico-processual que desmascara a parte mal-intencionada. Por fim, o princípio da disponibilidade da execução Shylock percebe que não terá seu intento satisfeito. Como finda o estudo? Diante da impossibilidade de cumprir as exigências a bem do ser humano – fonte e ponto convergente do Ordenamento Jurídico, o judeu tudo perde por ser injusto com o seu devedor e do juízo só a reprimenda de não mais agir de forma vil, e tendente a ludibriar a justiça, a bem da paz social (5ª dimensão do direito).

Palavras-Chave: Direito e Literatura, Direito Processual, Shakespeare

  1. Autor, Mestrado (Cursando), ANNE SULLIVAN UNIVERSITY - LONDRE/UK. POLO CARIRI
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP