IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada empresarial e principio da autonomia patrimonial

Lázaro Victor de Sousa1

romullo sthefanio dos santos2

Luana Filgueiras Esmeraldo3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: Neste trabalho iremos apresentar uma abordagem sobre a desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada empresarial. O código civil trás a existência duas pessoas no direito brasileiro, a pessoa natural e a pessoa jurídica que adquirem direitos e contrai obrigações. Quando se constitui uma pessoa jurídica tratando-se de uma sociedade limitada, se faz necessária a união de duas ou mais pessoas para a formação e atuação do empreendimento. Um dos propósitos da sociedade limitada é a separação da pessoa jurídica da pessoa física, ou seja, a separação patrimonial dos bens e capital dos sócios da sociedade, dessa forma está protegida pelo do principio da autonomia patrimonial. A finalidade da sociedade foi criada para dá forças as pessoas para a realização de determinadas atividades que sozinho não conseguiriam praticar. Muito embora devido a essa proteção patrimonial que possui a sociedade limitada, muitos se utilizam desse beneficio para fraudarem ou desviar de seus princípios, contudo o legislador atento para que possivelmente isso acontecer-se criaram o instituto da desconsideração da personalidade jurídica contemplada no código civil de 2002 no seu artigo 50. O estudo sobre esse tema é de suma importância, pois a sociedade empresarial é uma comunidade de produção, tendo seu fim econômico, ou seja, pondo em circulação bens ou serviços, exerce uma posição muito importante na comunidade, diante disso as sociedades limitadas estão sujeita as normas, e quando praticam atividades ilícitas deve ser punidas. A desconsideração da personalidade é uma forma de punir a sociedade limitada que pratica desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, apenas nesses casos específicos, a autonomia patrimonial ela não é levada em conta, sendo que a característica da separação patrimonial é desconsiderada, mais isso não quer dizer que ela deverá encerra ou extinguir a pessoa jurídica, e só podem ser reconhecida com a decisão judicial. A decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade é apenas e rigorosamente de suspensão por conta desse ato, mas não desfaz o seu ato constitutivo e nem a sua dissolução. Objetivo: O objetivo do trabalho é mostrar os pontos essenciais no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada, no entanto a ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado a pessoa jurídica da sociedade limitada e passa a ser imputada a pessoa física responsável que tenha utilizado de forma fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial. Metodologia: Metodologia é à maneira de como a pesquisa será abordada, bem como serão alcançados os objetivos propostos. Trata-se de uma pesquisa do tipo bibliográfica, posto às especificações próprias desse tipo de pesquisa. Como método de abordagem que iremos utilizar será dialético. Como métodos de procedimento, utilizamos inicialmente o de cunho exploratório, analítico, descritivo, explicativo. Conclusão: Conclui-se que, o estudo da desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada empresarial é de suma importância para que todas as pessoas fiquem atentas a esse instituto, e principalmente aqueles que iram constituir ou já constituíram uma. A pessoa jurídica, neste caso, a sociedade limitada foi criada para favorecer o exercício das atividades econômicas, mas é importante deixar claro que o principio da autonomia patrimonial, que é a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade, este principio não é absoluto, poderá ser quebrado pela a fraude, desvio da finalidade e a confusão patrimonial, conforte o código civil trás em seu artigo 50, diante disso os bens particulares dos sócios podem ser aferidos na obrigação.

Palavras-Chave: desvio da finalidade, confusão patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica e autonomia atrimonial

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP