IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

UMA NOVA ROUPAGEM AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Lunna Karelline Duarte de Oliveira1

Ygor de Menezes e Bezerra2

WALLACY LIBERALINO DE MENEZES BATISTA3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: O presente trabalho, busca de maneira teórica abordar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica disposta no artigo 50 do Código Civil brasileiro, com uma mais visão crítica, abordando pontos referentes a este artigo que nos levará a uma roupagem nova deste, uma proposta que como veremos se faz necessária, esta tem como finalidade principal prevenir ou até mesmo impedir a utilização desordenada da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o mesmo artigo dá margem uma discussão critica. Sendo assim, é necessário que se adentre no teor histórico tanto do instituto da desconsideração como da própria pessoa jurídica. Através da visão dos tribunais, analisar hipóteses da desconsideração na legislação destacando a aplicação jurisprudencial do tema, seguindo vem a questão que da todo encalço a este trabalho que é fomentar a doutrina norteando por uma visão crítica a respeito do artigo supramencionado, buscando dar uma nova roupagem a elaborando um dispositivo legal que não exista duvida com relação a sua aplicação e que não deixe margem para interpretações extensivas. Objetivo: O presente trabalho tem como finalidade difundir no campo jurídico uma corrente de pensamento a respeito do artigo 50 do Código Civil, vislumbrando uma posição doutrinaria que preencha as lacunas deste. Dá-se o primeiro passo em busca de um novas interpretações ou até mesmo um novo artigo, pautando nosso raciocino na Teoria Maior da Desconsideração, precisando sempre este artigo explanado sob os fundamentos desta teoria. Em seguida, tirar do magistrado a faculdade de desconsiderar ou não a personalidade jurídica, a pretensão é que preenchendo os requisitos legais, que é o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, o julgador teria o poder ou dever de aplicar a desconsideração porém não de oficio. Metodologia: O método de pesquisa a ser utilizado é o Bibliográfico de Abordagem Qualitativa como processo exploratório, evidenciado na análise doutrinária, legislação e jurisprudências voltadas para o tema. Conclusão: Conclui-se que ao se adentrar no campo da pessoa jurídica e suas teorias, com o olhar para a teoria da desconsideração abordada no ordenamento jurídico, nos abre uma corrente de pensamento crítico a respeito do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido é bastante coerente que seja abordada uma proposta nova a este artigo, que enseje em uma aplicação da teoria maior e reguardasse certos impedimentos a teoria menor, trazendo uma maior segurança jurídica para aplicação real desse instituto, não deixando aberta para interpretações que não esteja propriamente dito na lei. A tipificação da proposta é sob a égide da teoria maior, a partir das hipóteses em que a legislação autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, sem deixar margem para interpretações extensivas, como a muito já vem ocorrendo. Ademais a desconsideração da personalidade jurídica necessita ser aplicada em ocasiões que a pessoa jurídica deixou de ser sujeito e passou a ser mero objeto, ensejando em fins fraudulentos ou ilegítimos como vem sendo aplicada em diversos casos, com o objetivo de apenas satisfazer créditos das partes mais hipossuficientes. Assim, a nova roupagem dada por este estudo ao artigo 50 CC/2002, vislumbra frear, ou até mesmo impedir mesmo que pretensiosamente, a aplicação da teoria menor que é arriscada para situações que carecem de segurança das relações jurídica. A proposta é tentar fechar as interpretações e aplicações ameaçadoras da desconsideração, e preencher as lacunas legais existentes que permitem entendimentos arriscados, uma vez que direito existe para ser efetivamente aplicado, e não para impedir sua aplicabilidade ou ser posto de maneira equivocada.

Palavras-Chave: abuso da personalidade, desvio de finalidade, desconsideração as personalidade jurídica

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP