IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS

Jaeska Correia Martins1

Cícera Nikaelly Gonçalves Duarte2

MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: O presente trabalho visa aprofundar um estudo voltado as alterações ocorridas recentemente para com a Sociedade de advogados, inserida pela Lei 13.247/16, sancionada e publicada em 13 de janeiro de 2016, no que trouxeram algumas mudanças e, consequentemente, modificou a lei 8.906/94, na qual versa sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Apesar de que o Código Civil permita desde 2011 a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada (Eireli), os atuantes na área do Direito não se beneficiavam da utilização deste tipo societário. Por esse exposto a OAB continuou batalhando para que os advogados pudessem ser amparados pelo Simples Nacional sem a necessidade de se associar a outros colegas, o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos que se aplicam as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, elencado na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Nesse sentido o Poder Judiciário recentemente acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e admitiu à recém-criada sociedade unipessoal da advocacia aderir ao sistema de tributação conhecido também como Supersimples. Objetivo: Como objetivo este trabalho tem como interesse principal acolher o teor histórico das sociedades advocatícias, trazendo a aplicabilidade das Leis constituídas para tais, ainda de forma aprofundada apresentar as mudanças trazidas pela Lei 13.247/16, diferenciando a Empresa individual de responsabilidade limitada da sociedade unipessoal, mostrando como esse novo tipo societário atua de forma equitativa e relevante na diminuição de custo do serviço advocatício para as empresas que contratavam esses profissionais como pessoa física e como acarretará em um aumento significativo na arrecadação de tributos dos entes públicos. Metodologia: O método de pesquisa a ser utilizado é o Bibliográfico de Abordagem Qualitativa como processo exploratório, demonstrado e comprovado por meio de análise doutrinária, legislação, jurisprudência e artigos científicos voltados para o tema. Conclusão: Conclui-se que esta alteração da legislação passou por um processo demorado para se chegar a esta significativa e benéfica novidade para os advogados, um obstáculo causado pela Receita Federal, que desconhecia este modelo no regime simplificado. Agora podendo se desfrutar da vantagem tanto individual do advogado que possibilita a abertura de escritórios com apenas um único indivíduo, restando garantidos os benefícios da adesão ao regime de tributação favorecida deixando ainda mais evidente a importância da conquista, com em sentido mais amplo uma redução da carga tributária da atividade, mediante a adesão ao Simples Nacional, que diminui consideravelmente a tributação das pessoas jurídicas em relação às pessoas físicas linhas de créditos a custos menores. Medida que, neste período de crise econômica, foi muito bem recepcionada.

Palavras-Chave: Estatuto da OAB, contrato empresarial, sociedade de advogados, sociedade unipessoal, simples nacional

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP