IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

CHEQUE PRÉ-DATADO E O PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Abelardo José de Oliveira Jorge1

Italo Ramon da Silva Lopes2

Thiago Araújo Gomes da Silva3

Pedro Jorge Monteiro Brito4

Introdução: Dentre as diversas espécies de títulos de crédito existentes no mercado, temos a figura do Cheque que ainda é um instrumento bastante utilizado nas relações comerciais e é regulamentado pela lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Uma das características basilares do cheque é que se trata de um título de crédito com ordem de pagamento à vista, conforme sua legislação. Porém, uma prática peculiar tornou-se usual no processo de emissão de cheques: o emitente inserir na cártula uma data diversa da qual ele está sendo emitido, acompanhado, normalmente, da expressão “bom para”. Trata-se de um acordo de vontades entre o devedor e o credor, no intuito de que o credor apresente o referido título para pagamento apenas na data preenchida. Esse procedimento ficou popularmente conhecido como “cheque pré-datado”, sendo que a terminologia mais correta seria “cheque pós-datado”. Porém, tal prática não é disciplinada por nenhuma legislação vigente e caso o tomador (portador do título ou nomeado) venha a apresentar o cheque ao sacado (banco ou instituição financeira) antes da data convencionada, este efetuará o pagamento do título, desde que o sacador possua fundos disponíveis, pois, como mencionado anteriormente, o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista, independentemente da data preenchida na cártula. Esta situação acontece frequentemente, fazendo com que um grande contingente de pessoas que se sentiram lesadas ajuizassem ações pleiteando indenizações pelos danos sofridos. Em outra vertente, com o movimento de constitucionalização do ordenamento jurídico brasileiro, observa-se a aplicação de vários princípios constitucionais ao direito privado. Dentre eles, destaquemos o Princípio da boa-fé Objetiva, cujo um dos fundamentos é o de prezar pelas condutas éticas das partes na construção das relações obrigacionais, zelando pelo bom acordo. Nesta perspectiva, os cheques pós-datados surgem como um acordo de vontade estabelecido entre as partes, em que o credor concorda em não apresentar o título antes do prazo estabelecido, assumindo assim uma obrigação de não fazer, perante o emitente de boa-fé. E é com base neste entendimento que reiteradas decisões judiciais vêm condenando ao pagamento de danos morais o credor que age de má-fé. Objetivo: Este artigo tem como objetivo maior discorrer sobre a figura do “cheque pré-datado” e sua relação com o princípio da boa-fé objetiva. Especificamente, tem como objetivo tecer análise sobre as implicações jurídicas deste instrumento a partir do processo de constitucionalização do Código Civil Brasileiro, sua divergência com a lei nº 7.357/85 (lei do Cheque) e o posicionamento dos tribunais acerca deste embate, perfazendo o caminho que levou ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Metodologia: A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste estudo foi assentado em pesquisas bibliográficas, destacando as posições doutrinarias e jurisprudenciais sobre o tema, em especial as decisões do STJ. Conclusão: Com esta pesquisa, conclui-se que mesmo o cheque sendo um título de crédito com ordem de pagamento à vista, regulamentado por uma legislação específica, o direito privado deve sempre pautar-se pelos princípios constitucionais, dentre eles o da boa-fé objetiva, sendo fundamental que os acordos pactuados sejam respeitados. Sendo assim, justo é que a parte contratante que tenha agido de má-fé responsabilize-se pelos danos causados, com fundamentos nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro (entendimento do STJ, representado pela súmula 370).

Palavras-Chave: Título de crédito, Cheque pré-datado, Principio da boa-fé objetiva

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP