IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Uma visão contemporânea acerca da embriaguez habitual e seus efeitos jurídicos na esfera trabalhista.

João Marcos Costa Evangelista1

DORIAM LUCENA SILVA MATOS2

Diego Garcia de Brito3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: O artigo mostra uma visão aprofundada da relação entre embriaguez habitual e rescisão trabalhista uma vez que é de notória importância para as relações de trabalho, haja vista que o tema tem divergências tanto na doutrina quanto nas decisões do judiciário brasileiro, consequentemente, cabe ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), como instância final para os litígios trabalhistas, harmonizar o entendimento acerca da hipótese de rescisão contratual. Vale ressaltar que não basta a mera constatação da embriaguez para concretizar a justa causa, baseando-se nesses pontos podemos tratar com certa segurança sobre o tema. É importante explanar também que o art. 482, alínea f da CLT, afirma que “embriaguez habitual ou em serviço” é causa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, no entanto contemporaneamente temos noção de que o juiz não deve apenas se ater a literalidade dos dispositivos normativos, haja vista que se ele não atentar para isso será mero aplicador da norma ao fato concreto. Objetivo: O principal objetivo do artigo é aprofundar e firmar uma ideia concreta sobre a hipótese ou não de rescisão trabalhista por motivo de embriaguez habitual ou em serviço tendo em vista que, atualmente, é controverso, pois dependendo da análise caso concreto a justa causa pode vir a não incidir por motivos de saúde do trabalhador, pois a embriaguez poderá ser considerada doença que caberá uma suspensão da relação trabalhista ao invés de demissão por motivo justo. Outro ponto, secundário, porém não menos importante é a questão de simetria das decisões judiciais, uma vez que a segurança jurídica, postulado basilar do direito, é de notório valor para a sociedade. Metodologia: A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho se desenvolveu através do estudo teórico e do método qualitativo, por buscar compreender a intenção do legislador ao elencar a embriaguez como forma de rescisão e a aplicação da mesma perante o judiciário brasileiro. A pesquisa realizada pode ser classificada como descritiva documental e bibliográfica. Conclusão: Em suma, com os resultados obtidos através da pesquisa conseguimos observar que apesar das divergências com relação ao tema a jurisprudência superior vem se consolidando em um consenso de que o empregado ébrio habitual, constatado sua dependência alcoólica, deve ser encaminhando para tratamento ao invés de ter seu contrato rescindido, haja vista que conforme entendimento o empregado não pode sofrer penalidades trabalhistas com o fim de rescisão contratual em virtude de doença, logo o mesmo deverá ter seu contrato suspenso para reabilitação e, consequentemente, estando reabilitado seguirá normalmente com suas atividades laborais.

Palavras-Chave: Embriaguez, Justa Causa, Rescisão

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP