IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

DIREITOS TRABALHISTAS DAS GESTANTES (Estabilidade)

Mickaelly Lohane Morais Tributino1

lunna karelline duarte de oliveira2

Jaeska Correia Martins3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: O presente trabalho tem o intuito de aprofundar os estudos no que se refere ao Direito da Mulher em seu período de gestação, explanando questões quanto a estabilidade da gestante sumula 244 do TST, que, por sua vez, é adquirida a partir do momento da concepção da gravidez desde a admissão pelo empregador ate o quinto mês após o parto, consoante o artigo 10, II, b do ADCT da CF/88, direito este irrenunciável, tendo em vista a condição mínima de proteção e alimentação do nascituro. Porem há peculiaridades quanto ao tema abordado podendo citar que não conferirá a estabilidade a gestante que estiver em período do contrato de experiência ao momento da concepção; em caso de aborto, também não se faz jus a estabilidade provisória somente podendo assegurar-se de que terá duas semanas de repouso remunerado, e, em caso de nascimento sem vida da criança, também não persiste a estabilidade para a empregada segundo o TST. Contudo a estabilidade que é adquirida pela empregada que esta em seu período de gestação pode ser quebrada por justa causa, classificando-se assim como uma estabilidade relativa e não absoluta, que tem por finalidade garantir a gestante à proteção do contrato de trabalho. Dessa forma em caso de dispensa irregular da mesma terá como consequência a reintegração do emprego caso esta se encontrar em período de estabilidade provisória segundo a sumula 244. II do TST. Objetivo: Por objetivo este trabalho tem como finalidade geral identificar os aspectos que são essenciais para a aplicabilidade da estabilidade provisória na vigência do contrato trabalhista, tendo por base a doutrina e jurisprudência e de forma mais analítica conceituar através da legislação vigente as possibilidades jurídicas da gestante adquirir a estabilidade no universo de individuais situações que podem vir a serem questões valorativas. Outrossim também por interesse principal a elevação dos conhecimentos jurídicos na área do Direito Trabalhista aqueles que venham a buscar maiores informações quanto ao tema escolhido e explanado de forma abrangente e clara neste artigo. Metodologia: O método adotado foi o da abordagem qualitativa técnica de pesquisa Bibliográfica, exploração por meio de doutrina, jurisprudência, legislação e artigos científicos voltados para o tema. Conclusão: A conclusão que pode ser explanada, é que os direitos de proteção a maternidade sofrem grande influência estrangeira e desta forma resguarda a estabilidade provisória com intuito de salvaguardar os direitos constitucionais e trabalhistas consecutivamente do nascituro e da empregada regida pela CLT, diferenciando-se da licença maternidade e outros direitos da gestante não menos importantes para esta.

Palavras-Chave: Direito da Mulher, estabilidade, gestante

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP