IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

O USO DE PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL

Sandra Jamile Furtado Cardoso1

Marília de Souza Alencar2

Raisa de Lima Barbosa3

Verônica Furtado Oliveira Cardoso4

Introdução: O presente trabalho busca expor as teorias que defendem o uso das provas ilícitas, mostrando suas consequências no âmbito jurídico. Serão apresentados, também, elementos que se referem à ilicitude da prova no ordenamento jurídico vigente, direcionado ao processo penal, uma vez que este foi criado com o intuito de garantir que ninguém seja submetido a violência estatal, que todos os direitos e garantias individuais sejam resguardados de forma digna. O vocábulo prova deriva do latim, de probare (formar juízo de, demonstrar), e analisando em sentido jurídico é a demonstração que se faz, através de meios legais, da existência ou veracidade de um ato material ou jurídico. De acordo com o entendimento popular prova é tudo aquilo que comprova a veracidade de algo, ou seja, todo meio disponível para comprovação de algum fato. A prova penal se relaciona com a busca ou construção da verdade, no entanto é de suma importância destacar que essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, esta é uma aproximação do que realmente ocorreu. Em poucas palavras podemos dizer que a prova busca convencer o órgão julgador sobre uma verdade aproximada, pois a verdade real não é possível de ser alcançada, e limitada pelos procedimentos e garantias individuais. A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, LVI, veda a possibilidade de provas obtidas de forma ilícita. Tal garantia visa a proteção do indivíduo em relação ao poder estatal para a obtenção de meios impróprios para obtenção de prova. Objetivo: Neste artigo tem-se por objetivo demonstrar o questionamento em torno da vedação do uso de provas ilícitas no processo penal, utilizando como embasamento a Constituição Federal de 1988. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa teórica, bibliográfica, uma vez que se busca compreender e proporcionar um entendimento amplo em relação ao tema estudado, abordando assim, de forma qualitativa. Conclusão: Diante do objeto de estudo, conclui-se que o principal objetivo dos envolvidos, Estado e réu, no processo penal, é convencer o julgador a respeito das suas alegações, concretizando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Observamos ainda que, a liberdade probatória, a busca da verdade material e o livre convencimento motivado do julgador sofrem um balizamento a partir do princípio da vedação das provas obtidas por meios ilícitos, inserido no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 157 do Código de Processo Penal (com a nova lei). Ademais, as partes não podem, em regra, fazer prova de suas alegações por meio de provas ilícitas, e também o juiz fica impossibilitado para, ainda que esteja plenamente convencido em relação a determinado fato, fundamentar sua decisão a partir delas. Surge então, a indagação sobre o caráter absoluto desta vedação, se caberia em hipóteses excepcionais, sua relativização, desde que o bem jurídico a ser protegido fosse de maior relevância no caso concreto. Por fim, o que podemos afirmar, é que, embora o fundamental papel da vedação constitucional às provas ilícitas seja a proteção de direitos fundamentais do cidadão contra arbítrios do Estado, surgirão casos em que tal proibição, adotada de forma absoluta, ocasionará hipóteses conflitantes, protegendo-se um direito fundamental de alguém que ameaça ocultar os fundamentos basilares da sociedade constituída.

Palavras-Chave: Provas ilícitas, Inadmissibilidade, Constituição

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE DE JUAZEIRO DO NORTE - FJN