IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Hierarquia das convenções da OIT dentro do direito interno

Gustavo Leite Neves da Luz1

Marcos Vinicius Fernandes Macedo2

Cássio Murilo da Silva Júnior3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: A OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem sua origem junto ao tratado de Versalhes (1919), realizado pós-primeira guerra. A “rendição de Versalhes”, como muitos historiadores denominam, foi um acordo quem abordou diversos temas além da rendição da Alemanha na primeira guerra como a criação da Organização Mundial do Trabalho. O principal objetivo da organização é garantir a justiça social e combater a exploração do trabalho. Nela são elaboradas convenções e recomendações que tem o objetivo de melhorar a situação dos trabalhadores em todo o mundo garantido a eles mínimas condições de trabalho. As convenções foram divididas em três tipos. As mais importantes são as chamadas convenções fundamentais que são as que devem ser aplicadas por todos os Estados- membros da OIT; as prioritárias, que são referentes a assuntos especiais; e as outras convenções restantes, que são divididas por 12 temas. Já as recomendações tem origem nas convenções. Elas são, basicamente, convenções que tiveram uma baixa aderência pelos membros da OIT durante sua elaboração, que acabam tornando-se apenas sugestões a serem seguidas pelos Estados, sem nenhuma imposição por parte da organização. O Brasil no seu posicionamento em relação a teoria dos tratados adota a teoria dualista moderada. Isto significa que para sua aprovação efetiva um tratado para ser internalizado necessita tanto da aprovação do poder executivo como do legislativo. Os tratados quando internalizados, receberão o status de lei ordinária, salvo os tratados sobre direitos humanos. A maioria dos doutrinadores internacionalistas destaca que quando contiverem direitos humanos inseridos nos tratados internacionais, estes devem ser considerados como normas supra legais, sendo inferiores apenas à Constituição Federal, inclusive posicionamento já ratificado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Objetivo: O objetivo deste trabalho é demonstrar a forma de receptação das convenções da OIT no Brasil e a respeito de sua hierarquia normativa dentro do direito interno brasileiro com a demonstração de exemplos ainda debatidos no cotidiano que servirão para melhor esclarecimento do tema. Metodologia: A metodologia empregada neste trabalho foi através de pesquisa teórica, seguindo uma abordagem qualitativa e com procedimentos de pesquisa documental e bibliográfica; buscando em livros, na lei e periódicos fontes pertinentes para a fundamentação deste trabalho. Conclusão: A conclusão retirada deste trabalho é a de que as convenções ratificadas pelo direito interno que versem à respeito de direitos garantidos aos trabalhadores devem ser tratadas com a mesma consideração que os tratados de direitos humanos na hierarquia normativa pelo fato de garantir aos trabalhadores condições básica manutenção do trabalho. E uma vez ratificadas e transformadas em lei interna, só poderão ser revogadas tanto pelo aval de ambos os poderes, legislativo e executivo, por as convenções se tratarem de tratados-lei e normas supralegais na hierarquia das leis.

Palavras-Chave: OIT, Dualismo Moderado, Convenção n°159 da OIT

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP