IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

Comissões de Conciliação Prévia no Processo do Trabalho

Bruna Costa Beserra1

Paula Naira Caldas Filgueira2

Lorena Ferreira Moura Morais3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: O presente trabalho vai expor a importância, o objetivo e as consequências das comissões de conciliação prévia no processo do trabalho, analisando a aplicabilidade da lei 9958/00, juntamente com a decisão do STF, onde por maioria dos votos decidiram que demandas trabalhistas podem ser submetidas à justiça do trabalho antes de serem submetidas a comissão de conciliação prévia, ou seja, tornando a conciliação prévia uma alternativa e não uma imposição. Nos dias atuais a demanda para o judiciário só vem aumentando e causando uma grande crise, o afogamento do judiciário, com o uso desse sistema de soluções extrajudicial de conflitos, possibilita a solução celere de conflitos, a baixo custo, causando o desafogamento do judiciário beneficiando assim a sociedade de forma relevante e indispensável. Embora exista fraudes em algumas resoluções de conflitos, mas é o melhor meio que se tem hoje para os casos mais simples e fáceis de acordo, onde não serão mais resolvidos a crivo do judiciário, facilitando a realização do procedimento. Objetivo: O objetivo do trabalho efetuado é a análise da aplicação da Lei 9.958/00 no âmbito trabalhista como forma de desafogar o judiciário, criando um meio alternativo de solucionar esses conflitos, dando celeridade ao procedimento, permitindo um serviço gratuito para o trabalhador, além do título de acordo ter eficácia extrajudicial. Enfocando o estudo da constitucionalidade dessa Lei, que institui a obrigatoriedade do comparecimento do empregado à Comissão de Conciliação antes de postular seus direitos perante o Poder Judiciário, conjuntamente com o estudo da decisão do STF de fazer com que assegure ao trabalhador o direito de ir direto ao judiciário, sem necessitar antes uma conciliação. Percebe-se que embora há relatos de irregularidade nessas comissões, existindo devido não haver uma eficácia e rigidez na fiscalização, ainda assim, é um meio muito benéfico para se satisfazer os anseios sociais. Metodologia: O presente trabalho se refere as comissões de conciliação prévia no processo do trabalho apresenta um método de pesquisa bibliográfico, analisando doutrinas, leis e decisões do supremo tribunal federal para a obtenção dos dados presentes. Conclusão: Conclui-se por fim que as comissões de conciliação prévia são um instituto de conciliação extrajudicial relevante e indispensável aos conflitos. Com o efetivo funcionamento dessas comissões, o judiciário poderá resolver questões mais complexas, com mais qualidade e maior celeridade. Estatísticas do TST apontam 40%, em média, de conciliação. O texto legal impõe uma obrigatoriedade à tentativa conciliatória perante as Comissões existentes, já o Supremo Tribunal Federal decidiu que a passagem por essas comissões é faculdade do conflitante podendo ir direto ao judiciário. Não é consistente o argumento da inconstitucionalidade. Não se trata de impedir ou dificultar o acesso à justiça, não se trata de irregularidades que acontecem na conciliação, pois uma fiscalização rígida e eficaz resolve esse problema. O que existe é um meio de promover o entendimento direto como condição para a utilização da justiça. Não se pode deixar de concluir que as comissões vão amenizar a situação crítica da justiça trabalhista.

Palavras-Chave: Conflito, Conciliação, Judiciário

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE DAMASIO DE JESUS