IX Encontro de Iniciação Científica & VIII Encontro de Extensão

Eleições Para Além do Voto: As Ciências a Serviço da Cidadania

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2016

ANÁLISE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS “OBREIROS DA FÉ”

Jerlânia Ambrosio de Lucena1

Francisco Jósio Celestino2

Joaquim Frutuoso de Oliveira Neto3

Thiago Gonçalves Pereira Costa4

Introdução: Trata-se de resumo sobre artigo jurídico referente ao reconhecimento do vínculo empregatício dos pastores, ministros e afins das entidades religiosas precisamente sobre o reconhecimento dos direitos trabalhistas dos líderes e representantes das igrejas e templos religiosos denominados “evangélicos”. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina, no seu artigo terceiro, o conceito de empregado, pontuando que este é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja, “Empregado” é toda pessoa física (exclui-se a jurídica) que presta serviços de natureza contínua, exercendo pessoalmente a atividade laboral, subordinado ao empregador e percebe remuneração por este trabalho, pois trata-se de uma atividade onerosa. Contudo, para a avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito. A legislação federal nº 9.608/98 fixa as diretrizes para os serviços voluntários através da assinatura de um termo de adesão através dessa normatização federal as entidades religiosas caracterizam os serviços prestados pelos pastores evangélicos com um caráter meramente voluntário, além do aspecto espiritual no momento da devido a escolha da função pela entidade religiosa. Entretanto, em recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho e dos nossos Tribunais Regionais do Trabalho a jurisprudência tem fixado entendimento diverso sobre o serviço voluntário dos pastores/ministros religiosos quando o trabalho voluntário se confunde com um prestador de serviços à igreja com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. Objetivo: O artigo tem como objetivo principal analisar o reconhecimento do vinculo empregatício dos prestadores de serviços das entidades religiosas, assim os direitos trabalhistas e os seus reflexos. Especificamente, tem como objetivo analisar os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, adotados pela CLT; analisar a lei federal nº 9.608/98 (lei do Serviço Voluntário); e analisar o posicionamento dos tribunais acerca deste tema. Metodologia: A metodologia utilizada para produção deste artigo é de natureza básica, com abordagem qualitativa do problema, cujos procedimentos técnicos adotados foram pesquisas bibliográficas e documentais, com fulcro nas legislações vigentes no país, assim como os posicionamentos doutrinarias e jurisprudenciais sobre o tema. Conclusão: Destarte, o reconhecimento do vínculo empregatício dos denominados “obreiros da fé” possui algumas peculiares dos outros empregados urbanos e rurais protegidos pela legislação trabalhista, ou seja, além de comprovar os requisitos do art. 3º da CLT é necessário comprovar que a entidade religiosa tem características de empresa não sobre o aspecto exclusivo do direito empresarial, mas sobre o aspecto de entidade religiosa como prestadora de serviços religiosos que exige metas de arrecadação sobre o dízimo arrecadado por seus pastores e executa suas atividades religiosas com uma finalidade empresarial com abertura de inúmeros templos religiosos pelo mundo oferecendo aos seus fiéis além da atividade religiosa a compra e venda de produtos, a realização de viagens religiosas gerando frutos para a instituição religiosa.

Palavras-Chave: Empregado, Vínculo de emprego, Obreiros da fé.

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP