X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO

Cicero Marcos Moreira da Silva1

Marcos Antonio Oliveira Duarte2

Ana karolina teixeira alves3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: O presente trabalho tem como objetivo uma breve explicação sobre a DRU (Desvinculação de Receitas da União), com ênfase nos seguintes temas: Pacto Federativo e suas relações na partilha de receitas arrecadadas; Direitos Sociais e suas afetações; Pagamento de Juros da Dívida do setor público (União, Estados, Distrito Federal e municípios); e a Previdência Social com analise da seguridade social com um todos, ou seja, mostrando as consequências trazidas para o setor da saúde, assistência social e previdência social. Objetivo: É de notória observância que este instrumento de Desvinculação de Receitas da União, tinha inicialmente uma idéia de algo temporário, no entanto, com as inúmeras renovações deste instrumento, podemos dizer que tornou-se algo duradouro, como mencionado por Fernando Facury Scaff, em coluna sobre o referido tema na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, de 14 de julho de 2015. “a DRU faz parte daquelas soluções tipicamente brasileiras, pois transforma em permanente algo que é apresentado como provisório e, sempre que o prazo de sua vigência está por vencer, acaba sendo renovada sob o argumento de crise e da possível ingovernabilidade financeira do país.” Observa-se que do ano 2000 ao ano de 2015 as Emendas possuíam praticamente os mesmos textos, ou seja, tinham os mesmos objetivos.Percebe-se que as Emendas autorizava a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, o percentual de 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais, além das contribuições de intervenção no domínio econômico(CIDE), já em vigor ou que vier a vigorar até a data final da sua vigência. Metodologia: É de suma importância ressaltar as inúmeras propostas de emenda à constituição sobre a desvinculação de receitas da união (DRU). Entres essas propostas podemos destacar a PEC 4/15, que previa a redução do percentual desvinculado gradativamente até cominar na sua total inexistência, prevista para o ano de 2019, em contrapartida, a PEC 87/15 previa o aumento de 20% para 30% do total desvinculado, além de acrescentar as taxas desta natureza, contrario dos impostos, também participar dos resultados da exploração de recursos hídricos e minerais, com validade até 2023. A PEC 112/15, previa praticamente as mesmas alterações da 87/15, porém seu percentual de desvinculação era de 20% e sua vigência era até o ano de 2016. Dentre as propostas apresentadas a única que obteve êxito foi a PEC 4/2015, sendo as outras arquivadas, porém o plenário aprovou um substitutivo a emenda, que acresceu percentual desvinculado de 20% para 30%, mantendo o mesmo prazo originário, além de acrescentar taxas de desvinculação no lugar de impostos. Incluía também os artigos 76-A e 76-B ao ADCT, possibilitando a utilização deste mecanismo pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto o Projeto de Emenda à Constituição nº 31 de 2016, obteve sua aprovação na Câmara, prorrogando seu prazo até o de 31 de dezembro de 2023, tendo como consequência a Emenda constitucional 93 de 2016, alterando o art.76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Conclusão: Contudo pode-se salientar que uma eventual dissolução da DRU, retira da mão governamental uma probabilidade de articular acréscimos na arrecadação de tributos por meio de contribuições sociais. Estas ações impactam de forma direta e indireta na possibilidade objetiva de melhores condições de vida do povo brasileiro, suscitando assim, uma urgência nas necessidades mais radicais e profundas para autossuficiência humana.

Palavras-Chave: DRU, RECEITAS, UNIÃO

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP