X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Admissibilidade de contratação com empresas internacionais pelos entes públicos

Tereza Davila Oliveira Pereira1

Júlia Fernanda Dias Oliveira2

Míriam Saraiva de Alencar Gomes3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: O desenvolvimento global propiciou diversas oportunidades, principalmente na esfera econômica mundial por meio da aquisição de produtos e realização de atividades das mais variadas formas e gêneros, evidenciando assim, inúmeras possibilidades de escolhas com visões distintas de bens e serviços a depender do país. Contudo, essa abertura não se realizou somente no campo privado, mas também ao mercado público, que vislumbrou por meio dessa oportunidade, um método para trazer mais inovações e novas oportunidades negociais para além das fronteiras territoriais. Para a realização dessas negociações é necessário um procedimento Licitatório que ocorre através de Licitações Internacionais, sendo uma das razões principais a necessidade levando em consideração que existem limitações do mercado nacional. Tendo assim como previsão legal para a realização de tal processo a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) que dispõe sobre a participação de empresas estrangeiras em licitações e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que aborda o regime jurídico e a atuação de Empresa Estrangeira no Brasil de forma direta e indireta. A realização de Licitação Internacional, é evidenciada de acordo com o artigo 23, §3º (Lei nº 8.666/1993), sendo interessante ressaltar que não basta querer participar da licitação, é necessário encaixar-se na forma como ela é instaurada através da regulamentação normativa e avaliar se sua participação não ocasionou a ruptura de algum princípio indispensável para a realização do processo licitatório. Objetivo: Analisar as licitações chamadas de internacionais pela Lei nº 8.666/1993 e as realizadas no País com a presença de licitantes estrangeiros. Compreender a necessidade do Estado em adquirir certos serviços e produtos que não são produzidos por empresas brasileiras ou no Brasil. Caracterizar a presença do Principio da Isonomia através da Licitação Internacional. Demonstrar como a Administração Pública processam suas contratações. Metodologia: Utilizando-se de uma metodologia qualitativa através da pesquisa bibliográfica em livros, leis, doutrinas e meios eletrônicos, este trabalho visa compreender o que seria Licitação Internacional e a forma como tal procedimento desenvolve-se no sistema jurídico brasileiro para adequar a participação de empresas estrangeiras, buscando mostrar através dos preceitos legais e principiológico sua ocorrência e desenvoltura, com a finalidade de apresentar uma pesquisa descritiva. Conclusão: Com base no que veio a se expor, a forma de atuação do Estado nas questões econômicas, principalmente sua previsão normativa perante a licitação internacional apresenta-se como uma importante opção ou mesmo um dever para a Administração Pública quando a contratação for mais vantajosa se realizada com empresas ou consórcios internacionais. Abordando as peculiaridades que a licitação internacional tem em face da licitação nacional, principalmente com a comparação e equiparação de documentos exigidos com o intuito de buscar um viés isonômico para as empresas concorrentes independente de sua nacionalidade. Observando assim a participação de empresa que não possui autorização para funcionar no Brasil como está indicado pelo art. 42 da Lei 8.666/1993 ou nos casos em que não se evidenciará uma execução direta do objeto no território nacional por parte de estrangeiro e às empresas sem representação que se dirige a norma que permite comprovar a habilitação por meio de documentos equivalentes aos que seriam exigidos no Brasil, devidamente consularizados de acordo com o art. 32, §4o, da Lei de Licitações, exceto nesses casos excepcionais a participação de empresa estrangeira exige a autorização para funcionar no Brasil, importa dizer que às empresas autorizadas não se aplica o preceito do art. 32, §4o, pois elas devem respeitar integralmente o direito brasileiro nos atos que pretendem praticar no país.

Palavras-Chave: Licitação Internacional, Lei de Licitações, Empresas Estrangeiras

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA