Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes
Juazeiro do Norte - CE
Jerlânia Ambrosio de Lucena1
Neumayer de Sousa Maia Filho2
Yasnaia de Sousa Furtado3
helmo robério ferreira de meneses4
Introdução: Os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda a parte, fatigados de uma liberdade cuja incerteza a tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo. Este trabalho se propõe a fazer um contraste ao rigor do suplício frente à certeza do castigo como medida mais segura de prevenção aos crimes, a partir da perspectiva filosófica do italiano Cesare Beccaria - considerado o principal representante do iluminismo penal. Objetivo: Explicar qual a medida mais segura de prevenção ao crime, comparando-se o rigor do castigo em oposição à certeza da pena proporcional ao delito, à luz da perspectiva filosófica e moral de Cesare Beccaria. Metodologia: A elaboração desse trabalho apoiou-se em uma pesquisa de natureza básica com forma de abordagem qualitativa. Seu objetivo foi exploratório e utilizou-se de pesquisa bibliográfica como procedimento técnico. Beccaria defendia a ideia do castigo proporcional ao delito. Sendo assim – segundo ele – o suplício (tortura e até mesmo a pena de morte) não tinha força para prevenir delitos. Segundo o raciocínio do autor, embora o impacto emocional da observação de um suplício seja avassalador para quem o presencia, em pouco tempo ele é esquecido – mesmo porque naturalmente as pessoas não gostariam de sempre relembrar. Para a prevenção de crimes com mais segurança, Beccaria sugere que sejam aplicadas penas consistentes e proporcionais aos delitos, de maneira a permitir que qualquer cidadão consiga avaliar – e dosificar – qual tipo e intensidade de sanção o mesmo receberia, em caso de infração da lei. Deste modo, o efeito preventivo seria muito mais eficaz, tendo em vista que o cidadão poderia calcular exata e rapidamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime - possivelmente retroagindo sua intenção de cometê-lo, face às consequências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens. Conclusão: Beccaria compreende que os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da direção do crime. Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é necessário – pois – escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e – ao mesmo tempo – a menos cruel ao corpo do culpado. Também como parte do castigo, devem-se considerar ainda os terrores que precedem a perda de vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica. A reflexão de Beccaria conclui que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do estado selvagem. Mas à medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensível.
Palavras-Chave: Rigor do Suplício, Proporcionalidade da Pena, Prevenção aos Crimes