X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU e sua relação com o pacto federativo, os direitos sociais, o pagamento dos juros da dívida pública e a previdência social

Anderson Lima Celestino1

VALDEMIRO ALVES ARAUJO2

Lucildo do Nascimento3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: Pode-se dizer que a tributação é o meio típico pelo qual o Estado angaria fundos para realizar os fins a ele impostos pelo ordenamento jurídico. O Código Tributário Nacional dá a definição legal de tributo em seu artigo 3º, no qual consta a seguinte redação: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A Constituição Federal prevê no seu artigo 145, inc. I, II, III, a existência de três espécies de tributos, quais sejam, os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias. Contudo, prevalece na doutrina a teoria pentapartite, pela qual são cinco as espécies de tributo, incluindo-se entre os já citados os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, estes previstos nos artigos 148 e 149 da Constituição. Ocorre que, por intermédio das DRU, verdadeiras “manobras de Desvinculação das Receitas da União”, vem-se, deliberadamente, desconstruindo a identidade constitucional das taxas e das contribuições especiais, transformando-as em arremedos de impostos, possibilitando que o gestor financeiro utilize parte das receitas arrecadadas em destinação diversa da sua finalidade original, aproveitando-se, ainda, da sua não submissão à sistemática de repartição de receitas. Tal fato tem levantado inúmeras discussões doutrinárias acerca da constitucionalidade destes dispositivos, principalmente porque tais práticas fogem à normalidade da nossa sistemática de federalismo fiscal e causam graves obstáculos a efetivação dos direitos fundamentais. Cite-se como exemplo das críticas em relação a desvinculação das contribuições sociais, o suposto déficit previdenciário alegado pelo Governo Federal ao mesmo tempo em que desvincula, por meio da Emenda Constitucional 93/2016, de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais. Além disso, em virtude do “pacto federativo”, os estados e municípios reclamam parte das receitas decorrentes da arrecadação dos tributos desvinculados sustentando que estes assumem a feição de imposto, devendo se submeter, portanto ao sistema de repartição de receita. Objetivo: O presente tem por objetivo analisar a Desvinculação de Receitas da União, medida que possibilita ao governo federal dar destinação diversa a parte dos recursos arrecadados com tributação e empregá-los de forma discricionária, levando em consideração, sobretudo, o impacto causado na efetivação dos direitos sociais, o pacto federativo e o pagamento da dívida pública. Metodologia: O trabalho é eminentemente teórico, pois se propõe a examinar a legislação que estabelece a Desvinculação de Receitas da União, as decisões proferidas pelos tribunais superiores acerca do tema, bem como o entendimento doutrinário atual. A coleta das informações se dará por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se, principalmente, de livros, periódicos, artigos científicos e decisões judiciais. Opta-se por esta metodologia em razão do fácil acesso a legislação, decisões judiciais e conteúdo doutrinário disponibilizados. Conclusão: Por todos os argumentos apresentados, conclui-se que, o que a desvinculação de receitas faz, na verdade, é possibilitar o remanejamento de recursos para o pagamento de juros da dívida pública e composição do superávit primário do governo, em detrimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, do pacto federativo e da composição de um superávit da seguridade e previdência. Uma medida emergencial, criada com animus de provisoriedade, tem sido utilizada de forma deliberada e recorrente pelos governos, sob a justificativa de proporcionar maior governabilidade e maleabilidade orçamentária, tem se tornado cada vez mais permanente no nosso federalismo fiscal. A posição do STF até o momento é que a desvinculação de receitas é constitucional, entretanto, uma boa parcela da doutrina e da sociedade discorda veementemente deste entendimento.

Palavras-Chave: DRU, Direitos sociais, Pacto federativo

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Cursando), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC