X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Os Institutos da Eutanásia e Ortotanásia à Luz da Legislação Pátria

Maria Poliana Sousa Alves1

Jamily Oliveira Zacarias2

Denise Macêdo Carolino3

Marcos Youji Minami4

Introdução: É assunto polêmico, complexo e pouco conhecido os institutos da Eutanásia e Ortotanásia. Muitos confundem o conceito de ambos, visto a semelhança na prática de cada um, sabendo apenas que eles estão interligados à questão do direito a uma morte digna. O instituto da Eutanásia consiste na morte provocada, onde o elemento principal e necessário é a piedade, em face da pessoa que encontra-se acometida por doença terminal ou incurável. Importante ressaltar que quanto ao tipo de ação empregada a Eutanásia é subdividida em três grupos, tais quais: eutanásia ativa, eutanásia passiva e de duplo efeito. Já em relação ao consentimento do paciente, ela é dividida em: voluntária, não voluntária e involuntária. Superado esse momento, vamos adentrar no instituto da Ortotanásia, que se difere da Eutanásia por ser um ato praticado com o intuito de dar uma morte natural no momento certo ao paciente que se encontra em coma ou estado vegetativo, sem tendência para se recuperar e sem a utilização de tratamentos que seriam inúteis, mas com o uso de paliativos para a vida não ser prolongada de forma artificial. É importante ressaltar que no nosso ordenamento jurídico a Eutanásia é prevista como crime, sendo considerada como uma forma de homicídio. Em contraposto, a ortotanásia não constitui dolo no Direito Penal Brasileiro. Objetivo: Objetivo Geral: Compreender os institutos da Eutanásia e Ortotanásia à luz da Legislação Pátria. Objetivos Específicos: Conceituar os institutos da Eutanásia e Ortotanásia; Analisar como os institutos são acolhidos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Metodologia: Trata-se esse trabalho de ser elaborado sob o método dedutivo, desenvolver-se-á o tema em comento baseando-se numa conjugação de doutrinas, usando ainda como suporte a consulta de sítios da rede internacional de computadores (internet), assim como revistas e monografias relativas à temática que se pretende focar sem deixar de retratar uma possível explanação da problemática em questão. Conclusão: Sabe-se que a Eutanásia não é vista com bons olhos por uma parte considerável da sociedade, sobretudo pelos mais conservadores e moralistas, entretanto o Código Penal Brasileiro é da década de 40 e a realidade social está em constante mudança, sendo a Eutanásia bastante discutida e vista como uma saída para os pacientes que não se sentem em uma condição digna para continuar vivendo, portanto, os favoráveis à prática usam como fundamento a questão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, os não adeptos a essa técnica, utilizam como base o princípio do direito a vida. Em outra perspectiva, a Ortotanásia, que se refere a morte como condição natural do ser humano correta, assegurando a dignidade daquele que está partindo, utilizando apenas remédios que confortem sua dor, não submetendo-o a terapias curativas, que já não lhe trariam benefícios. Por fim, diferentemente da Eutanásia, a Ortotanásia além de não ser considerada crime no Código Penal Brasileiro, também é permitida no Código de Ética Médica.

Palavras-Chave: Eutanásia e Ortotanásia, Morte Digna, Legislação

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA