Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes
Juazeiro do Norte - CE
ALANA MARIA BRITO LUCAS1
virginia maria brito lucas2
Francisco de Assis Silvino da Silva3
Introdução: Todas as ações humanas, inevitavelmente, degradam o ambiente. Por isso, a consciência ambiental já não é mais uma opção, trata-se de uma necessidade inerente à manutenção da vida. O que nos faz refletir que o desenvolvimento sustentável, discutido em nível global, sobretudo, a partir da década de 1970 com a Conferência de Estocolmo e que ganhou força na Eco-92, é uma ilusão. O que se busca, de fato, é a minimização do impacto e imposição de barreiras à degradação ambiental. Pois, ao se observar a atividade econômica, nota-se que todo processo de produção é também, ao mesmo tempo, de destruição (transformação de recursos naturais em bens e serviços). No entanto, é preciso viver em sociedade e satisfazer as necessidades por meio do consumo. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 deu uma contribuição significativa no sentido de reconhecer a tutela deste bem jurídico (meio ambiente), explicitando o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225, com observância a todas as suas formas (natural, cultural, artificial e do trabalho) e passando a regulamentar as ações do homem com a natureza. Frise-se também a contribuição da Lei 6938/81 que sistematizou o Direito Ambiental no Brasil. Objetivo: Nesse contexto, a presente pesquisa traçou como objetivo geral: analisar os requisitos necessários para que uma propriedade urbana cumpra com sua função socioambiental. Metodologia: Para tanto, a metodologia adotada trata-se de pesquisa teórica, de abordagem qualitativa, por meio do estudo bibliográfico, com o intuito de identificar a relevância da função socioambiental da propriedade urbana na contemporaneidade. Conclusão: Em suma, a propriedade, quando estabelecida como um direito fundamental, deve cumprir com a função social e ambiental (estampada nos artigos 5°, 170 e 182 e seguintes, da Constituição Federal), desenvolvendo atividades econômicas e sociais com vistas à melhoria da qualidade de vida do homem, bem como fazendo um bom uso dos recursos naturais para que estes não se esgotem, ocasionando o fim da espécie humana. Somando forças com as normas vigentes, há ainda importantes princípios, tais como: meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, solidariedade intergeracional, desenvolvimento sustentável, precaução, prevenção, poluidor-pagador, usuário-pagador etc. Logo, sobre a propriedade urbana, há o direito de possuí-la e o dever de cuidá-la, surgindo, assim, a necessidade de se inserir a função socioambiental da propriedade, com a análise de todos os seus requisitos, mediante o reconhecimento de que o direito à vida está diretamente ligado a um ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações. Sendo assim, busca-se o bem estar dos moradores do espaço urbano, crescimento sustentável e planejado da cidade, adequação do desenvolvimento urbano às necessidades humanas através do aproveitamento planejado do solo etc. Ressalte-se que o Estatuto da Cidade (lei 10257/01) redefiniu o conceito de propriedade trazendo dispositivos com núcleo axiológico evidentemente fundado no princípio da função socioambiental da propriedade urbana. Outrossim, o Código Civil de 2002 em seu art. 1228 estampa a função social da propriedade, fazendo nascer a necessária atenção da função socioambiental, e em caso de inobservância poderá implicar em desapropriação ou usucapião. Conclui-se, ao final, que para alcançar sua função socioambiental, a propriedade urbana deve atender aos requisitos econômico, social e ambiental, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, sob pena de sofrer sanções, inclusive com a mais grave delas: perda da propriedade.
Palavras-Chave: Função Socioambiental da Propriedade Urbana, Desenvolvimento Sustentável, Proteção ao Meio Ambiente