X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

A influência da religião no direito

Gislaine Mateus de Oliveira1

Maria Janyelle da Silva Pereira2

Priscila Ribeiro Jeronimo Diniz3

Introdução: Historicamente, a religião e o direito andaram unificados, a observância dos ritos religiosos originaram as instituições, entre elas o direito, no qual se tinha a figura do sacerdote como legislador que continha o poder da hermenêutica e executava as normas recebidas diretamente do divino sem a mesma justeza. O Brasil herda o catolicismo, no qual é predominante até os dias atuais mesmo com o sincretismo que se fortaleceu no século XX. Essa separação entre o Estado e a religião, causam divergências sociais, nas quais estimulam debates no meio jurídico. A humanidade diante de questionamentos da origem do mundo intitulou um ser superior a ela, fortalecendo a crença nesse ser, surgiu as religiões. Pois esta definiu a conduta correta, ditou regras e obrigou a transmissão dos mesmos para o bom funcionamento da sociedade, se entrelaçando ao direito, com grande temor ao sobrenatural. Segundo Weber em sua obra, (ética protestante, 1905) os gêneros religiosos eram direcionados para uma ideia abstrata de salvação, ou seja, não era algo concreto, mas as pessoas colocavam fé. A legitimação da presença religiosa da igreja católica no Brasil ocorre inicialmente por meio de uma aliança simbólica e material e com ajuda de um regime jurídico de baixo controle estatal que permanece até os dias atuais por motivos culturais e econômicos. Analisando as constituições brasileiras têm-se a constituição de 1824 que instituiu o catolicismo como religião oficial, fortalecendo ainda mais as relações entre Estado e igreja, esta nesse período, obtinha funções administrativas como redigir registros de nascimento, casamento e óbito entre outras funções ligadas as eleições municipais e a educação. A constituição republicana de 1891 veio romper com esses paradigmas, fazendo a separação entre o Estado e a igreja, reconhecendo apenas o casamento civil como legal, porém a constituição de 1934, abranda esse dispositivo reconhecendo outras uniões, outras constituições posteriores entram em vigência sem fazer referência entre as relações, Estado e igreja. No entanto, a constituição de 1988 é questionada por fazer referências a Deus, o que exige do interlocutor uma crença, não necessariamente em um Deus uno. Por fim o código civil de 2002 é também alvo de críticas, acusado de reduzir às igrejas a associações civis, sujeita a mandamentos estatais fato discordado por Miguel Reale (2003) relatou que o código civil ao disciplinar a vida das associações, sociedades, inclusive das empresas, tem por finalidade “democratizá-las”, respeitando-lhes sua necessária autonomia. Portanto o entendimento deve partir não como um método de controle e sim de defesa, em prol das instituições religiosas. Objetivo: Buscar entender sobre a presença da religião legitimada na cultura e nos espaços públicos, implicando o estado laico. Identificar a relação entre o estado laico e a liberdade religiosa; Verificar o posicionamento social diante a laicidade do estado; Legitimar a presença da religião nos espaços públicos. Metodologia: A elaboração do estudo se acentuou nas concepções de Emerson Giumbelli (2008), Miguel Reale (2003) e Paula Montero (2006). Tratou-se de uma pesquisa de natureza básica, com forma de abordagem qualitativa. Seu objetivo foi exploratório e utilizou-se de pesquisa bibliográfica como procedimento técnico. Conclusão: Tendo em vista, os aspectos observados e os estudos teóricos praticados, se entende que apesar das normas jurídicas reconhecerem a laicidade do Estado, a cultura social que se construiu ao longo do tempo por forças religiosas hegemonicamente católicas, não permitem.

Palavras-Chave: A influência religiosa, Laicidade do Estado, Direito

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP