X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

O Amicus Curiae e Suas Perspectivas no Processo Civil Contemporâneo

ANTONIA BIANCA COELHO1

Deborah Giselly Costa de Moura2

Cristiane Dantas Andrade3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: Diante da alteração processual significativa nos últimos anos em decorrência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), algumas novidades tornaram-se tópicos legítimos para debate, a exemplo da presença do Amicus Curiae (“amigo da corte”) no processo civil como uma das formas de um terceiro (pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada), intervir em demanda processual trazendo elementos técnico-jurídicos ao órgão julgador para uma decisão justa, conforme as finalidades do processo. Trata-se de um instituto importado do sistema jurídico inglês e encontrava-se no ordenamento jurídico brasileiro em determinadas hipóteses previstas em lei especificas e no controle concentrado de constitucionalidade de um ato normativo. Desta forma, a nova lei processual civil em vigor regulamentou o instituto e atribuiu-lhe características específicas diferenciando-o dos demais modelos de intervenção de terceiros presentes em sua estruturação. O Amicus Curiae pode ingressar em processos já existentes, estando em instância inicial ou superior, e deve ter representatividade adequada e obedecer aos critérios estabelecidos na lei, nas ações em que é considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema discutido e/ou repercussão social da controvérsia. Objetivo: Conceituar o Amicus Curiae e realizar breves comentários sobre sua evolução histórica em âmbito internacional e nacional; Analisar suas características e perspectivas a luz do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); Destacar suas peculiaridades enquanto intervenção de terceiro e apontar as discussões doutrinárias acerca do instituto jurídico. Metodologia: A pesquisa aqui realizada se caracteriza como teórica descrevendo motivos pelos quais a teoria apresentada deve ser adotada. Além disso, foram feitas diversas pesquisas em livros, artigos científicos e legislação que permitem uma melhor fundamentação sobre o assunto. Conclusão: De todas as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presença do amicus curiae no processo civil, de fato, fora uma das mais relevantes. Foram diversas as participações históricas em que o amicus curiae mostrou-se essencial às decisões até, finalmente, serem instaurados regularmente no Brasil. O amicus curiae trata-se, então, de uma intervenção de terceiros cuja finalidade é auxiliar o órgão jurisdicional para o julgamento da causa, bem como a promoção de debates e esclarecimentos acerca de matérias subjacentes a causa, mas vinculadas a demanda, e que são essenciais para a solução da lide inter partes, dentro de perspectivas que atenda aos fins sociais. Portanto, conforme o artigo 138 do Novo CPC, dada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou repercussão social da questão, poderá um terceiro (pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada) intervir em uma causa, espontaneamente, a pedido da parte ou a requerimento do órgão jurisdicional, a fim de fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade daquela decisão. Lembrando que as informações trazidas e os pontos esclarecidos pelo terceiro têm caráter não vinculativo da decisão do órgão julgador. Importa lembrar que a lei processual não estabeleceu objetivamente os limites dos poderes desta intervenção deixando a cargo do magistrado o controle (artigo 138, parágrafo 2º), impedindo as partes de negociar processualmente sua participação, valendo-se do artigo 190 do código. Por fim, cumpre mencionar as discussões enfrentadas pela doutrina a respeito da natureza do interesse da intervenção, tendo em vista assemelhar-se-á outros institutos jurídicos existentes no ordenamento, bem como ao que concerne à (ir)recorribilidade da decisão que defere ou indefere o pedido da respectiva intervenção, se esta valeria para ambas ou somente para uma delas.

Palavras-Chave: Amicus Curiae, Evolução Histórica, Novo Código de Processo Civil

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP