X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Regime Disciplinar Diferenciado e sua relação com o Direito Penal do Inimigo

Miriam Saraiva de Alencar Gomes1

Tereza Davila Oliveira Pereira2

Júlia Fernanda Dias Oliveira3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: O Estado, através de seu poder punitivo, determina àqueles que descumprem as leis penais uma sanção que pode ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Contudo, em uma tentativa de controlar a atuação criminosa dentro do próprio sistema prisional, e tendo seu ápice com as grandes rebeliões dentro de penitenciarias no inicio dos anos 2000, foi estabelecido uma sanção disciplinar ou medida de caráter cautelar nomeada de Regime Disciplinar Diferenciado, que não se confunde com novo regime de cumprimento de pena por ser um ato administrativo e que se caracteriza por um grau maior de isolamento para o preso e restrições mais severas em relação ao contato com o mundo exterior. A lei 10.792/2003 introduziu o regime disciplinar diferenciado na Lei de Execuções Penais (LEP) que dispõe em seu artigo 52 os quesitos para a ingressão do preso no RDD, como é comumente chamado. Os quesitos podem ser o cometimento de crime doloso, que constitui falta grave, quando há a subversão da ordem ou disciplina interna, sendo possível também que seja incluído no regime aqueles que apenas apresentem alto risco para a ordem ou segurança ou quando recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando, constituindo-se assim o RDD como uma medida preventiva que visa a segurança e ordem pública do ambiente prisional, o que remete as definições do Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Ghunter Jakobs e que tem por fundamento a punição do “inimigo” ainda em seu estágio prévio, sendo seu ponto de referência um fato futuro, ou seja, o adiantamento da punibilidade. Objetivo: Definir os motivos os quais deram razão a criação do regime disciplinar intitulado de Regime Disciplinar Diferenciado, e como se dá o seu funcionamento no sistema prisional, e entender as críticas feitas ao mesmo bem como o porquê de ser comumente relacionado ao Direito Penal do Inimigo, analisando os pontos em comum entre os dois. Metodologia: O presente artigo foi realizado utilizando-se do método de análise qualitativa e estudo teórico, através da pesquisa descritiva documental e bibliográfica, e se desenvolveu com a análise de material já publicado, como artigos científicos, livros e material disponibilizado na internet, com o intuito de fazer uma análise do regime disciplinar diferenciado e sua relação com o direito penal do inimigo. Conclusão: Analisando-se o disposto no trabalho é possível estabelecer semelhanças entre alguns pontos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e as ideias concebidas por Ghunter Jakobs no tocante ao Direito Penal do Inimigo, e isto se dá porque o RDD visa também à punição de condutas não exteriorizadas e em partes é fundado em características relacionadas ao individuo e não aos seus atos praticados (“alto risco” ou “fundadas suspeitas”), já que pretende prever algo que viria a acontecer, ferindo assim o Princípio da Legalidade, entre outros direitos e garantias, e dificultando também a possibilidade de readaptação social do preso, uma vez que esse fica isolado dos demais, e possui um regime rígido de contato com o mundo exterior. Portanto o RDD é considerado por muitos como uma expressão do Direito Penal do Inimigo no Brasil.

Palavras-Chave: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), Direito Penal do Inimigo, Direito

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA