X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

O ABANDONO AFETIVO E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Maria Isabelle Barbosa de Matos1

Palloma Davila Ferreira de Freitas2

Wesley Gomes Monteiro3

Introdução: Discute-se na civilística brasileira a relação existente entre a responsabilidade civil e o direito de família, haja vista que tradicionalmente, o direito de família se ocupa em sua essência de disciplinar as relações jurídicas existenciais e não patrimoniais. O próprio Código Civil ao tratar da violação dos deveres conjugais ou paterno-filiais estabelece sanções específicas que se afastam da ideia de reparação pecuniária, como é o caso da separação judicial como sendo a sanção pela quebra dos deveres conjugais e a suspensão ou perda do poder familiar quando os pais violam este encargo. Os tribunais brasileiros tem sinalizado como possível que um filho que fora abandonado por seus pais, possa responsabilizá-los pelos danos morais que lhe foram causados. Tal entendimento funda-se no dever de cuidado estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 229, corroborado pelo artigo 1634 do Código Civil que determina ser dever dos pais cuidar, dirigir a criação e educação de seus filhos. Assim, sendo um dever legal, sua violação configuraria um ato ilícito, gerando portanto a obrigação de indenizar, nos moldes previstos no art. 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil. No âmbito da doutrina, Giselda Hironaka desenvolveu a teoria do desamor que discute a possibilidade dos pais indenizarem os filhos nos casos em que contribuírem apenas com a obrigação financeira, não realizando nenhuma contribuição no aspecto emocional. Com base na teoria do desamor é claramente possível que o filho lesado de alguma maneira por consequência da falta de afeto por parte do pai ou da mãe ingressar com ação de reparação de danos morais. Analisando a jurisprudência pátria, percebe-se a existência de diversas condenações de pais a pagarem indenizações os filhos, pelo abandono afetivo, por ter ocorrido clara lesão à dignidade da pessoa humana. Objetivo: Objetivo Geral: Analisar a relação existente entre a responsabilidade civil e o direito de família nas relações paterno-filiais. Objetivos Específicos: • Investigar o valor do afeto no ordenamento jurídico brasileiro; • Pesquisar os pressupostos da obrigação de reparar; • Discutir a possibilidade jurídica da fixação de indenização por abandono afetivo a partir da análise de decisões judiciais. Metodologia: O método utilizado fora o dedutivo, a partir do qual são verificadas premissas gerais acerca de um tema, para aplicação em um dado específico. O tipo de pesquisa fora o bibliográfico através de estudos da doutrina e das decisões dos tribunais brasileiros. Conclusão: Conclui-se que todas as decisões que envolvam o âmbito familiar devem ser tomadas sempre em consonância com a afetividade, pois esse é um principio de grande importância que rege o novo conceito de família em toda sua pluralidade. Com base no presente trabalho nota-se a possibilidade do filho buscar a reparação pecuniária pelos danos morais causados pelos pais, nos casos em que estes o rejeitou, negando-lhe amparo afetivo, moral e psicológico essenciais ao desenvolvimento equilibrado e saudável. Nesse sentido, conclui-se que presentes os elementos da responsabilidade civil, não há impedimentos à concessão ao filho atingido psicologicamente ou moralmente de indenização decorrente do abandono afetivo seja materno ou paterno.

Palavras-Chave: Indenização, afetividade, família

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA