X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

O PAPEL DO ADVOGADO CRIMINALISTA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL

Vicente Virgilio Gomes Garcia1

jose ronaldo xavier de araujo2

Luan Víctor Lôbo Batista3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: A fase de execução penal é a última fase processual, ela se dá após a fase de conhecimento e posterior a sentença, ou seja, é quando ocorre o cumprimento de sentença, que poderá ser de tais formas: através de pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou aplicação de multas e medidas socioeducativas. É importante o acompanhamento de um advogado durante esta fase do processo, pois, dada a sua atuação é que será verificado se o apenado está cumprindo à sentença de forma ideal, não tendo assim nenhum direito violado ou algum desvio na execução. Poderá ocorrer durante o cumprimento da sentença um desvio na execução, isto se da quando os limites fixados na lei ou na sentença for diferente do cumprimento, verificando assim um ultraje aos direitos do apenado, como a exemplo um detento que permanece no regime semiaberto seguindo as regras do regime fechado dado a inexistência de uma colônia na comarca do apenado. Ademais, nos casos de excesso de pena ocorre quando há uma execução abusiva da sentença, por exemplo, quando um preso é sentenciado ao cumprimento de pena privativa de liberdade por 12 anos e ele ultrapassa esse período que foi fixado na sentença. O advogado ao atuar juntamente no processo verifica os requisitos impostos pela sentença e o lapso temporal de pena do seu cliente, impossibilitando assim que esses erros aconteçam. Também cabe ao causídico verificar e requerer os benefícios do cumprimento de sentença do detento, sendo assegurado a ele tais possibilidades: Detração penal, ocorre quando o detento cumpriu prisão provisória e requer que este período seja computado como se pena cumprida fosse, não sendo assim necessário cumprir nenhum requisito temporal ou comportamental. Caso o apenado encontre-se nos casos de detração penal ou livramento condicional o beneficio só é alcançado caso o advogado requeira, não sendo assim feito de oficio. Se o réu for primário faz-se necessário o cumprimento de um sexto da pena, ou de um terço em casos de réu primário, para que seja concedida a progressão de regime. Nos casos de apenados que cumprem atividades durante a prisão, como a leitura, pode de ser requerido a remição da pena, a cada obra lida há a possibilidade da remição de 4 dias de pena, permitindo ser lido no máximo 12 obras por ano, cada obra sendo lida entre 22 a 30 dias, de forma voluntaria por parte do preso e ao final ser feito uma resenha acerca do conteúdo visto. Caso o apenado tenha estudado durante o cumprimento da sentença, a cada 12 horas de frequência escolar poderá ser remido um dia, nos casos do regime fechado e semiaberto. Se for autorizado o estudo fora da unidade prisional, deverá ser comprovado por meio da autoridade educacional a sua frequência e o aproveitamento escolar. Objetivo: O objetivo é verificar a importância do causídico na fase de cumprimento da sentença e execução da pena apontando as principais áreas que o advogado pode impedir que ocorram violações de direitos do sentenciado, evitando assim, abusos do Estado. Metodologia: O artigo possui caraterísticas descritivas explicativas, através da descrição e justificativa da importância do acompanhamento por parte do advogado durante a fase de execução penal. A consulta teórica foi realizada através do tipo bibliográfico na leitura e consulta de livros, artigos científicos, leis e Constituição Federal. Conclusão: Diante do exposto, é possível concluir que é indispensável a presença de um advogado diligente durante a fase de execução penal, pois, através do trabalho do mesmo os direitos dos apenados estarão sendo efetivados, podendo até em diversas causas conceder a revisão ou diminuição da pena.

Palavras-Chave: ADVOGADO, PENA, EXECUÇÃO PENAL

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP