X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

O JUIZ INQUISIDOR E O SISTEMA DE GESTÃO PROBATÓRIA FUNDADO NA BUSCA DA VERDADE REAL

Ethiene dos Santos Xavier1

Sabriny Gomes Tavares2

José Lúcio Leite Cavalcante3

helmo robério ferreira de meneses4

Introdução: Tendo em vista o sistema probatório das provas penais levado ao judiciário, e a conseqüente utilização dos poderes instrutórios do magistrado, tal artigo vem questionar até que ponto cabe ao mesmo produzir provas ex officio, tendo em vista apenas aplicar a legislação processual penal, sem respeitar o mínimo de direitos e garantias do acusado, assim respaldados na Carta maior brasileira. Tal atitude deve ser invocada de forma suplementar, e não ordinária como vemos atualmente; É de suma importância ter em mente que no jogo processual democrático, tem de se haver ponderância quando se trata da aplicação do jus puniendi e ao mesmo tempo, a eficácia da legislação processual penal. Outro ponto a ser enfrentado é a busca incessante da verdade real no processo, que ocasiona uma total discrepância do dever legal de atuação, e decisão do próprio juiz, que deveria ser um julgador por excelência e não um julgador de meras demonstrações fáticas. Para melhor elucidação, faz-se necessário remeter-nos a fatos históricos que servirão de parâmetro até a forma processual que utilizamos no período vigente. A parte histórica é de suma importância para todo e qualquer início de pesquisa, considerando que o arcabouço histórico é o ponto de partida para qualquer tipo de abordagem que queira contextualizar-se; Iniciando, temos a parte histórica, que aborda um direito primitivo, composto esse por várias nuances e especificidades, utilizadas de forma grotesca e horripilante, se forma comparada aos dias atuais. Superando tal entendimento, passamos à abordagem dos sistemas processuais penais, que foram responsáveis pelo desencadear de todo o arcabouço procedimental administrativo para assim, condenar o acusado por determinado fato criminoso. Sobre a verdade real, abordamos de forma clássica e abstrata, o que seria a semântica e o valor axiológico da verdade real e processual, e quais as conseqüências fáticas de sua utilização no sistema processual acusatório, além de fazer sucintas análises no sistema inquisitório, sistema este antecessor do acusatório. Acerca do sistema de gestão das provas pelo magistrado, explicamos cada sistema de forma breve e fundamentada, assim como, qual deles é o utilizado no sistema processual penal, além de expormos a utilização de provas ilícitas no bojo do processo penal, e suas repercussões fáticas. Também foi necessário dirimir a dúvida posta entre o que seria prova ilícita e ilegítima para melhor análise contextual. Objetivo: Como objetivo central do presente artigo temos o questionamento dos poderes instrutórios do magistrado, em produzir provas ex officio, atentando apenas para a aplicação prática da legislação processual penal, sem dar devida importância aos direitos respaldados constitucionalmente ao acusado. Metodologia: O tipo de pesquisa realizada no presente artigo deu-se de forma teórica, de modo que os procedimentos adotados para realização do mesmo empregou-se no estudo bibliográfico, documental, tendo em vista apresentar uma abordagem mais didática e funcional para melhor compreensão dos objetivos a serem expostos. Conclusão: Com as “reformas” do Código de processo penal ao longo dos anos, notadamente pela Lei n° 11.690/08, fundada na nova redação do art. 156, CPP, no que se diz respeito à gestão das provas pertinente ao magistrado,conclui-se que sua leitura deve ser realizada à luz da Constituição Federal, o que se chama de Processo Constitucional acusatório, isto é, tendo como premissa, a eficácia dos direitos e garantias do acusado, em detrimento da legislação processual penal, que per si, detém um ar inquisitivo.

Palavras-Chave: JUIZ INQUISIDOR, VERDADE REAL, PROCESSO PENAL

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA