X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Jogos de azar on-line: da necessidade de uma regulamentação específica

Cássio Murilo da Silva Júnior1

Gustavo Leite Neves da Luz2

Klinsmann Alison Rodrigues Félix da Silva3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: Análise sobre a atual conjuntura da prática de jogos de azar virtuais no Brasil, sob uma perspectiva jurídica, política e social. A realidade brasileira apresenta uma aparente contradição, de um lado, por exemplo, está a Loteria Federal, amplamente divulgada e socialmente aceita, e de outro lado está a prática do jogo do bicho que, mesmo ostentando certo grau de tolerância, apresenta-se como uma atividade subalterna, geralmente associada à criminalidade. Em razão da atual recessão econômica, o tema da legalização dos jogos acaba por tomar a pauta do administrador público, em razão do potencial ganho em receitas, o que naturalmente gera debates envolvendo também a moral e a saúde pública. Inserido neste contexto está a prática de jogos de azar on-line, resultado do recente fenômeno da popularização da internet, e que aparenta estar ainda mais aparte do sistema normativo. Objetivo: Este trabalho tem como objetivo avaliar a adequação das normas que tratam da exploração dos jogos de azar on-line no Brasil, tendo em vista as repercussões dessa atividade nas esferas econômica e social. Metodologia: A metodologia utilizada neste estudo foi a de pesquisa teórica, documental e bibliográfica, com abordagem qualitativa. Primeiramente, com base na doutrina e no parágrafo 3º do artigo 50 da lei 3.688/41 (lei das contravenções penais) foi conceituado o termo “jogos de azar”, explicando suas diferentes modalidades, tendo como parâmetro o plano da validade. Em seguida, foi relatado de forma breve o histórico legal pertinente à exploração dos jogos de azar, e a atual situação normativa da sua espécie on-line a partir da edição da lei 13.155/15. Por fim, foram analisados projetos de lei – como o PL nº 442/91, que tem a pretensão de se tornar o Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, e o PLS nº 213/17, que traz a proposta de vedar as operações de crédito que envolvam sites de apostas com servidores hospedados no exterior – e periódicos científicos que exploram a temática no Brasil e em determinados países centrais, em relação a questões como a arrecadação de tributos, a exposição de vulneráveis e o desenvolvimento de comportamentos compulsivos. Conclusão: A pesquisa teve como resultado a constatação de que no Brasil ainda não há uma regulamentação adequada para lidar com a exploração de jogos de azar on-line. Conclui-se isto, por uma concepção econômica, pelo fato da atual legislação não possibilitar o aproveitamento de uma atividade que tem o potencial de gerar um significativo volume de receitas e, com relação ao aspecto social, pela perspectiva de que o Estado não esteja oferecendo a devida proteção às pessoas, especialmente aos jovens, sujeitas a uma situação propícia ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos. O Estado, como garantidor dos interesses e do bem-estar da sociedade, não deve ignorar as atividades relacionadas à exploração dos jogos de azar, uma vez que essas, independentemente da sua vontade, já são amplamente praticadas, e possuem especial relevância na modalidade on-line, pelo fato de atrair principalmente os jovens, parcela da população presumivelmente em situação de vulnerabilidade. Quanto às possibilidades de normatização, dimensão caracteristicamente política, que envolvem o binômio proibição e permissão, o direcionamento que parece ser mais adequado, novamente levando em conta o papel garantista desempenhado pelo Estado, é a tomada de uma política mista, que por um lado promova maior liberdade ao jogador – mas sem o deixar desamparado, desenvolvendo mecanismos que o defendam dos riscos inerentes à atividade – e que por outro lado imponha regras severas e taxações elevadas, conforme um padrão de razoabilidade, aos promotores de jogos, a fim de garantir os interesses da população em geral.

Palavras-Chave: Jogos de azar, Internet, Regulamentação

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA