X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

A audiência obrigatória de conciliação e mediação sob à ótica do princípio da duração razoável do processo e adaptação ao sistema multiportas.

Tayanne Agda de Freitas Sampaio1

Ethiene dos Santos Xavier2

Aline Sousa Correia Feitosa3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: A audiência obrigatória de conciliação, assim prevista no art. 334 do NCPC/15 foi ovacionada por alguns, sob o fundamento de que a mesma apresenta uma nova alternativa de evitar litígios mais duradouros, sendo que muitas vezes, as partes apenas litigam com o fito de apenas litigar e não resolver o centro do problema; mas também foi criticada por outros sob a razão de não existir no sistema jurisdicional pátrio, certa qualificação de profissionais que atenda as demandas cada vez mais recorrentes, como também, não apresenta orçamento necessário para custear tal procedimento. A autocomposição, método alternativo na resolução dos conflitos, desde que não cause prejuízos às partes, é bem-vinda ao sistema processual, uma vez que, com a cultura litigante brasileira, seria uma saída eficaz ao provimento jurisdicional da tutela requerida; O próprio Código de processo civil estimula todos os agentes jurisdicionais à, sempre que possível recorrerem-se de métodos autocompositivos na resolução das demandas. Objetivo: Objetiva-se no presente artigo, explanar a compatibilização do sistema multiportas com a duração razoável do processo, na audiência de conciliação, como saída eficaz para a celeridade processual, uma vez que, a cultura brasileira apresenta-se como litigante ao extremo, preferindo o litígio, e não sua resolução de forma eficiente, a qual seria a audiência de conciliação, como já dito anteriormente. Metodologia: O tipo de pesquisa realizada no presente artigo deu-se de forma teórica, de modo que os procedimentos adotados para realização do mesmo empregou-se no estudo bibliográfico, documental, tendo em vista apresentar uma abordagem mais didática e funcional para melhor compreensão dos objetivos a serem expostos. Conclusão: O denominado Fórum de múltiplas portas tem o fito de encaminhar o cidadão aos centros judiciários para que, após retirarem todas as dúvidas existentes sobre seu caso, escolhessem o melhor método para solucioná-lo; conclui-se que as vantagens advindas dessa prática seriam inúmeras, a saber: a) Protagonismo processual, isto é, o cidadão tomaria o espaço que caberia ao seu representante no processo, nesse caso o advogado, dirimindo todas as dúvidas pertencentes ao seu conflito; b) Transparência do procedimento, uma vez que, as técnicas empregadas nesse modelo seriam visíveis às partes, evitando assim dúvidas processuais; c) Maior efetividade da entrega da tutela jurisdicional, ou seja, somente usar-se-ia o procedimento comum processual, se caso esse método autocompositivo não fosse suficiente, nem atendesse as expectativas das partes; d) Por último e não menos importante, o próprio estímulo à autocomposição, como meio-fim para a consecução de práticas alternativas de resolução de demandas.

Palavras-Chave: sistema multiportas, celeridade processual, audiência de conciliação

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA